PORTARIA Nº 3.937, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal EDNA DALVA BAIRRAL FONSECA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado do departamento pessoal, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal EDNA DALVA BAIRRAL FONSECA, portadora do RG nº 20.288.145, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 794.079.006-49, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado do departamento pessoal junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 31 de março de 2021.
REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda
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