DOEM - 19 de Março de 2021

pub executivo

 

 

 

PORTARIA Nº 3.911, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Ação Social, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal HOMERO LUIZ NARDINI, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado assuntos sociais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal HOMERO LUIZ NARDINI, portador do RG nº 16.802.832, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 042.678.418-96, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado assuntos sociais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretário Municipal de Ação Social

 

 

PORTARIA Nº 3.912, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal ALCIDES MACEDO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos leves, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ALCIDES MACEDO, portador do RG nº 14.044.599-7, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 023.461.689-04, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos leves junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.913, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ANA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ANA MARIA PEREIRA ALMEIDA, portadora do RG nº 22.551.642-1, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 120.395.558-89, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.914, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal ANTÔNIO CARLOS MACEGOSSA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos leves, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ANTÔNIO CARLOS MACEGOSSA, portador do RG nº 3.756.192, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 596.138.748-87, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos leves junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3915, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providências.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 152/2015, passaram a estabelecer que a aposentadoria compulsória se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Considerando que o servidor público municipal ARMANDO LUPINACCI, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de agente comunitário do PSF, e encontra-se em idade de aposentadoria compulsória, conforme seu registro civil, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ARMANDO LUPINACCI, portador do RG nº MG-11.658.787, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 172.311.406-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de agente comunitário do PSF junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

Pedro Pereira Aguiar
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.916, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal CLÁUDIO ALVES DA SILVA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos pesados, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal CLÁUDIO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 22.222.986-0, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 575.734.686-87, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos pesados junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.917, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal DIMAS BANIN, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos leves, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal DIMAS BANIN, portador do RG nº 4.598.089, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 813.499.208-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos leves junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.918, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ISOLINA MARTINS NICKEL, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ISOLINA MARTINS NICKEL, portadora do RG nº 9.296.391, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 256.712.548-50, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.919, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal JOANA CHAGAS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar de serviços de limpeza, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal JOANA CHAGAS, portadora do RG nº 17.297.717-4, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 932.208.808-78, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços de limpeza junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.920, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOÃO BATISTA TOLEDO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos pesados, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOÃO BATISTA TOLEDO, portador do RG nº 14.471.229, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 272.363.906-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos pesados junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.921, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOSÉ MARIA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos leves, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOSÉ MARIA, portador do RG nº MG-16.985.369, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 168.718.129-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos leves junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.922, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOSÉ RONALDO BUENO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de fiscal de higiene, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOSÉ RONALDO BUENO, portador do RG nº MG-17.849.196, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 346.225.786-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de higiene junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.923, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JUVANDY DUTRA ANGELO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos leves, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JUVANDY DUTRA ANGELO, portador do RG nº 82.076.029, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 701.783.648-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos leves junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.924, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal LUCRÉCIA PEREIRA DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal LUCRÉCIA PEREIRA DA SILVA, portadora do RG nº M – 2.413.446, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 354.190.916-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar de enfermagem junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.925, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA INÊS DA SILVA NASCIMENTO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de agente comunitário do PSF, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA INÊS DA SILVA NASCIMENTO, portadora do RG nº 1.600.616, SSP/PR, e inscrita no CPF/MF sob o nº 734.787.926-49, do exercício do cargo de provimento efetivo de agente comunitário do PSF junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.926, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal RONALDO FONTES, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos pesados, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal RONALDO FONTES, portador do RG nº 23.291.148-4, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 706.278.436-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos pesados junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.927, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ROSALINA CONSENTINO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de agente comunitário do ECD, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ROSALINA CONSENTINO, portadora do RG nº 14.237.098, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 591.216.968-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de agente comunitário do ECD junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.928, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Saúde, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal SIMONE LUCCHESI PRADO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de nutricionista-RT, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal SIMONE LUCCHESI PRADO, portadora do RG nº 17.297.782, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 093.993.598-83, do exercício do cargo de provimento efetivo de nutricionista-RT junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

PEDRO PEREIRA AGUIAR
Secretário Municipal de Saúde

 

 

PORTARIA Nº 3.929, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal EIDIMAN MONTEIRO JUNIOR, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado protocolo central, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal EIDIMAN MONTEIRO JUNIOR, portador do RG nº 15.126.358, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 472.659.146-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado protocolo central junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3.930, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOSÉ PAULO DE ALMEIDA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de magarefe, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOSÉ PAULO DE ALMEIDA, portador do RG nº 25.227.349-7, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 309.662.216-72, do exercício do cargo de provimento efetivo de magarefe junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3.931, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOSÉ VICENTE LEGATTI, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOSÉ VICENTE LEGATTI, portador do RG nº M-8.194.007, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 312.645.656-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de operário de serviços gerais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3.932, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal OTÁVIO SALES ALMEIDA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de supervisor serviços de agricultura, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal OTÁVIO SALES ALMEIDA, portador do RG nº MG-16.200.343, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 258.200.106-63, do exercício do cargo de provimento efetivo de supervisor serviços de agricultura junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3.933, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal SEBASTIÃO ROBERTO SERAFIM, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de engenheiro agrônomo, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal SEBASTIÃO ROBERTO SERAFIM, portador do RG nº 7.158.539, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 263.206.906-82, do exercício do cargo de provimento efetivo de engenheiro agrônomo junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3.934, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Governo, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal SORAYA ADAMI NICCIOLI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professora educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal SORAYA ADAMI NICCIOLI, portadora do RG nº 15.428.902, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 413.673.246-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de professora educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

PORTARIA Nº 3935, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providências.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 152/2015, passaram a estabelecer que a aposentadoria compulsória se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Considerando que o servidor público municipal ANTÔNIO BRESCI, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de fiscal de obras e serviços, e encontra-se em idade de aposentadoria compulsória, conforme seu registro civil, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ANTÔNIO BRESCI, portador do RG nº M-5.831.171, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 238.811.946-49, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de obras e serviços junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

Reginaldo Camilo
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 3.936, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal AURÉLIO CEO FILHO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de motorista de veículos pesados, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal AURÉLIO CEO FILHO, portador do RG nº M-5.851.121, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 354.266.756-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de motorista de veículos pesados junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 3.938, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal FRANCISCO DONIZETI DA SILVA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado administrativo SAE, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal FRANCISCO DONIZETTI DA SILVA, portador do RG nº 15.428.847, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 439.399.886-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado administrativo SAE junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 3.939, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JOSÉ CORREA LEITE FILHO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado do almoxarifado, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JOSÉ CORREA LEITE FILHO, portador do RG nº 16.131.882, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 152.608.446-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado de almoxarifado junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 3.940, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal RITA DE CÁSSIA BERTONCINI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado da movimentação financeira, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal RITA DE CÁSSIA BERTONCINI, portadora do RG nº 22.897.506-2, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 794.078.386-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado da movimentação financeira junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

 

PORTARIA Nº 3.941, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal ANGELO JOSÉ COLOMBO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de fiscal de obras e serviços, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ANGELO JOSÉ COLOMBO, portador do RG nº MG-1.621.532, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 183.619.006-91, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de obras e serviços junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.942, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operador da ETA, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, portador do RG nº 10.389.832, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 237.583.846-72, do exercício do cargo de provimento efetivo de operador da ETA junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.943, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal APARECIDO GONÇALVES DE ASSIS, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encanador, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal APARECIDO GONÇALVES DE ASSIS, portador do RG nº 14.646.973, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 413.662.396-87, do exercício do cargo de provimento efetivo de encanador junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.944, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal HIRAM DE SOUZA DIAS, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de engenheiro civil, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal HIRAM DE SOUZA DIAS, portador do RG nº 13.057.855-1, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 722.396.548-72, do exercício do cargo de provimento efetivo de engenheiro civil junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.945, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal IVAN ANTÔNIO DE ALMEIDA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de engenheiro civil, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal IVAN ANTÔNIO DE ALMEIDA, portador do RG nº 9.590.730, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 483.449.746-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de engenheiro civil junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.946, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal JACIR PEREIRA DA SILVA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal JACIR PEREIRA DA SILVA, portador do RG nº M-1.668.288, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 342.475.996-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de operário de serviços gerais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.947, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal LÁZARO RODRIGUES, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operador da ETA, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal LÁZARO RODRIGUES, portador do RG nº 64.301.559-0, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 604.850.866-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de operador da ETA junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3948, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providências.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 152/2015, passaram a estabelecer que a aposentadoria compulsória se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Considerando que o servidor público municipal MÁRIO PEDRO DA SILVA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se em idade de aposentadoria compulsória, conforme seu registro civil, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal MÁRIO PEDRO DA SILVA, portador do RG nº MG-18.888.402, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 305.176.489-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de obras e serviços junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.949, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal PEDRO DECHICHI NETO, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado de abastecimento da frota, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal PEDRO DECHICHI NETO, portador do RG nº 17.086.801, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 413.669.136-04, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado de abastecimento da frota junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.950, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal PEDRO GERALDO DE LIMA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operador da ETA, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal PEDRO GERALDO DE LIMA, portador do RG nº M-8.382.724, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 992.379.036-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de operador da ETA junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.951, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal RAMIRO LEME PIRES, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal RAMIRO LEME PIRES, portador do RG nº MG-11.358.752, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 033.955.206-92, do exercício do cargo de provimento efetivo de operário de serviços gerais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.952, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal ROBERTO DOS SANTOS, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de fiscal de obras e serviços, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal ROBERTO DOS SANTOS, portador do RG nº 14.848.929-1, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 286.217.006-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de obras e serviços junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.953, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal SAMUEL VASCONCELOS, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal SAMUEL VASCONCELOS, portador do RG nº 18.167.470, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 474.406.516-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de operário de serviços gerais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.954, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal SEBASTIÃO DO AMARAL, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encanador, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal SEBASTIÃO DO AMARAL, portador do RG nº M-3.951.007, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 545.554.506-04, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de encanador junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.955, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Obras, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 33/2004, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal WILSON AMARAL, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de operário de serviços gerais, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal WILSON COSTA, inscrito no CPF/MF sob o nº 354.274.346-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de fiscal de operário de serviços gerais junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretário Municipal de Obras

 

 

PORTARIA Nº 3.956, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ALICE BAIRRAL, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ALICE BAIRRAL, portadora do RG nº 10.943.451, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 032.494.316-48, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.957, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ANA MARIA BAIRRAL PORFÍRIO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ANA MARIA BAIRRAL PORFÍRIO, portadora do RG nº 16.468.931, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 652.918.406-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.958, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ANALICE MARCACINI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ANALICE MARCACINI, portadora do RG nº MG-3.914.319, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 543.183.516-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.959, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ANGELICA COSTA DO PRADO PERUGINI VALE, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ANGELICA COSTA DO PRADO PERUGINI VALE, portadora do RG nº 28.750.445-1, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 023.667.146-45, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.960, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ANTÔNIA GRECCO BAIRRAL OZÓRIO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ANTÔNIA GRECCO BAIRRAL OZÓRIO, portadora do RG nº 33.507.615-4, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 354.294.966-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.962, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal APARECIDA BENEDITA DA SILVA DE CAMPOS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal APARECIDA BENEDITA DA SILVA DE CAMPOS, portadora do RG nº 20.546.648, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 059.093.158-03, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3963, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providências.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015, o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 152/2015, passaram a estabelecer que a aposentadoria compulsória se dá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Considerando que o servidor público municipal APARECIDO SILVÉRIO DE OLIVEIRA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se em idade de aposentadoria compulsória, conforme seu registro civil, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal APARECIDO SILVÉRIO DE OLIVEIRA, portador do RG nº 21.655.211, SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o nº 900.312.966-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.964, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal BENEDITA DE MORAES DOS SANTOS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal BENEDITA DE MORAES DOS SANTOS, portadora do RG nº MG-13.061.959, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 056.755.366-39, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.965, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que o servidor público municipal CARLOS RODRIGUES DA SILVA, abaixo qualificado, lotado no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de encarregado transporte escolar, e encontra-se aposentado pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligado o servidor público municipal CARLOS RODRIGUES DA SILVA, portador do RG nº M-3.595.950, SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº 631.605.286-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de encarregado transporte escolar junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.966, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal CARMEM LUCIA CEZARINI NOGUEIRA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal CARMEM LUCIA CEZARINI NOGUEIRA, portadora do RG nº M-9.353.533, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 854.978.276-91, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.967, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal DORALICE VARISCO DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal DORALICE VARISCO DA SILVA, portadora do RG nº MG-18.655.012, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 472.661.396-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.968, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal DULCINEI DE MESQUITA CROCHIQUIA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal DULCINEI DE MESQUITA CROCHIQUIA, portadora do RG nº MG-18.899.640, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 771.915.956-04, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.969, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal EDNA CONCEIÇÃO SIMÕES MARCIANO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal EDNA CONCEIÇÃO SIMÕES MARCIANO, portadora do RG nº M-4.960.532, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 611.497.216-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.970, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ELIENAI SOARES MELO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ELIENAI SOARES MELO, portadora do RG nº 3.449.820, SSP/BA, e inscrita no CPF/MF sob o nº 554.915.455-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.971, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal GILDA HELENA DE FREITAS VASCONCELOS GOMES, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de supervisora educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal GILDA HELENA DE FREITAS VASCONCELOS GOMES, portadora do RG nº 3.803.451, SSP/RJ, e inscrita no CPF/MF sob o nº 346.216.956-49, do exercício do cargo de provimento efetivo de supervisora educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.972, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal GISLAINE MUSCAS BERTUCCI DE OLIVEIRA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal GISLAINE MUSCAS BERTUCCI DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 23.747.595, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 857.939.146-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.973, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal GLORIA ALVES SOBREIRO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal GLORIA ALVES SOBREIRO, portadora do RG nº M-3.856.846, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 610.795.616-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.974, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal JANDIRA MIANTI SALARO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal JANDIRA MIANTI SALARO, portadora do RG nº M-4.997.578, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 704.506.096-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.975, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal JOVELINA DE ABREU, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor de educação básica I, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal JOVELINA DE ABREU, portadora do RG nº 20.763.124, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 972.972.596-91, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica I junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.976, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal LUZIA APARECIDA DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor de educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal LUZIA APARECIDA DA SILVA, portadora do RG nº M-7.615.141, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 882.876.616-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.977, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARCELI DE ANDRADE BUCCI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de monitor de educação infantil, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARCELI DE ANDRADE BUCCI, portadora do RG nº 14.508.885-6, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 760.545.866-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de monitor de educação infantil junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.978, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA AMÉLIA PRADO STAUT, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de secretária escolar, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA AMÉLIA PRADO STAUT, portadora do RG nº 9.825.020, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 120.345.978-50, do exercício do cargo de provimento efetivo de secretária escolar junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.979, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA BENEDITA FERREIRA DOS REIS DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA BENEDITA FERREIRA DOS REIS DA SILVA, portadora do RG nº M-10.349.803, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 049.025.906-54, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.980, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA CRISTINA BISCO PENNACCHI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA CRISTINA BISCO PENNACCHI, portadora do RG nº M-2.323.286, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 626.849.656-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.981, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA CRISTINA DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA CRISTINA DA SILVA, portadora do RG nº 15.851.404, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 472.661.126-72, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.982, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA DE LIMA CAMILO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA DE LIMA CAMILO, portadora do RG nº m-8.333.032, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 009.887.246-00, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.983, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA DE LOURDES FAUSTINO TOSCO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA DE LOURDES FAUSTINO TOSCO, portadora do RG nº 20.120.032-4, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 061.427.046-40, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.984, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA IVANDETE SILVÉRIO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA IVANDETE SILVÉRIO, portadora do RG nº M-6.813.490, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 538.225.286-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.985, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA JOSÉ DUARTE, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de monitor de educação infantil, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA JOSÉ DUARTE, portadora do RG nº M-3.833.483, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 472.663.686-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de monitor de educação infantil junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.986, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA LICEIA PRADO DE SOUZA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA LICEIA PRADO DE SOUZA, portadora do RG nº MG-6.812.466, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 851.856.636-34, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.987, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA LUIZA FULANETTI TOCHIO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA LUIZA FULANETTI TOCHIO, portadora do RG nº MG-12.958.290, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 513.709.996-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.988, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIZA PEREIRA BATISTA ORNAGHI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIZA PEREIRA BATISTA ORNAGHI, portadora do RG nº M-3.574.237, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 652.917.276-91, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.989, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARLENE ZEFERINO DA SILVA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARLENE ZEFERINO DA SILVA, portadora do RG nº M-4.591.687, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 611.499.696-87, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.990, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal NAIDA MARIA RUIZ ROSSI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal NAIDA MARIA RUIZ ROSSI, portadora do RG nº 17.989.684, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 592.201.636-91, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.991, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal NAIR PEREIRA DOS SANTOS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal NAIR PEREIRA DOS SANTOS, portadora do RG nº MG-11.885.792, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 051.846.406-73, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.992, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal NEIDE APARECIDA DE FREITAS BARBOZA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal NEIDE APARECIDA DE FREITAS BARBOZA, portadora do RG nº M-7.539.085, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 059.442.416-08, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.993, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal NEIDE DA SILVA MENDES COELHO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal NEIDE DA SILVA MENDES COELHO, portadora do RG nº M-4.547.546, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 613.244.186-72, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.994, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal NÚBIA MÁRCIA RUBIM SERAFIM, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de secretária escolar, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal NÚBIA MÁRCIA RUBIM SERAFIM, portadora do RG nº 13.296.002, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 611.501.006-30, do exercício do cargo de provimento efetivo de secretária escolar junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.995, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal RISETE DE CARVALHO CARMONA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica III, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal RISETE DE CARVALHO CARMONA, portadora do RG nº 10.676.143, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 340.422.536-87, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica III junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.996, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ROMILDA BUENO FRAGA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ROMILDA BUENO FRAGA, portadora do RG nº MG-11.456.028, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 045.250.586-09, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.997, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ROSEMARY APARECIDA BAIRRAL DOS SANTOS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ROSEMARY APARECIDA BAIRRAL DOS SANTOS, portadora do RG nº 27.643.479-1, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 913.610.106-06, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

 

PORTARIA Nº 3.998, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal SOLANGE MARIOTTI TOLEDO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de psicólogo escolar - RT, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal SOLANGE MARIOTTI TOLEDO, portadora do RG nº 10.676.141, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 354.290.206-30, do exercício do cargo de provimento efetivo de psicólogo escolar - RT junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 3.999, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal TEREZINHA PINHEIRO CECCON, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica I, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal TEREZINHA PINHEIRO CECCON, portadora do RG nº M-3.869.767, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 306.589.506-49, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica I junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.000, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal VALDENES FONSECA OMOBONI, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de supervisor educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal VALDENES FONSECA OMOBONI, portadora do RG nº 16.568.335, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 483.449.236-20, do exercício do cargo de provimento efetivo de supervisor educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.001, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal VERA LÚCIA MOREIRA BERNARDES, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal VERA LÚCIA MOREIRA BERNARDES, portadora do RG nº MG-11.786.088, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 051.227.508-40, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.002, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal AMÉLIA SEBASTIANA DELA VAL ASSIS, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal AMÉLIA SEBASTIANA DELA VAL ASSIS, portadora do RG nº 16.330.362, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 413.681.346-53, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.003, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal CÉLIA CROCHIQUIA RODRIGUES, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de auxiliar serviço educacional, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal CÉLIA CROCHIQUIA RODRIGUES, portadora do RG nº M-6.969.075, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 709.011.986-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de auxiliar serviço educacional junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.004, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal MARIA APARECIDA DE SOUSA, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica II, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal MARIA APARECIDA SOUSA, portadora do RG nº M-82.240.0498, SSP/MG, e inscrita no CPF/MF sob o nº 442.469.986-15, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica II junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

PORTARIA Nº 4.005, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Promove o desligamento de servidor público municipal efetivo com suporte nos ditames do Decreto Executivo nº 4.878/2021 e demais providência.
O Secretário Municipal de Educação, no exercício da atribuição materializada no artigo 78, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a determinação contida no Decreto Executivo 4.878/2021, cópia anexa, bem como o respectivo embasamento jurídico-constitucional.
Considerando que o artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Considerando o previsto no artigo 51, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 74/2009, que dispõe a vacância do cargo público decorrerá de aposentadoria do servidor.
Considerando que o Município de Jacutinga não possui regime próprio de aposentadoria, sendo que os servidores públicos contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, com contribuição para o INSS, conforme disposto no artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 33/2004.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1.0349.14.001344-3, publicado em 22 de fevereiro de 2019, em julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacutinga, que entendeu pela ausência de ilegalidade na exoneração de servidor público municipal, com entendimento de que com a aposentadoria há o rompimento do vínculo com a administração pública.
Considerando a decisão exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, no sentido de que os servidores públicos estatutários, segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos.
Considerando que na mesma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 1.931.504, concluiu-se pela desnecessidade da instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência Social, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, em que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo.
Considerando a tese firmada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0002.14.000220-1/003, julgado pela 1º Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu que com a aposentaria voluntária do servidor público municipal efetivo, regido pelo regime geral de previdência social, ocorre a perda do vínculo deste com a Administração Pública, gera vacância do cargo, não se admiti a sua permanência no cargo.
Considerando a decisão exarada no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.250.903, proferida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 2020, ao qual decidiu, nos casos em que o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Considerando que a servidora pública municipal ROSANGELA FULANETO, abaixo qualificada, lotada no quadro de servidores efetivos, ocupa o cargo de professor educação básica I, e encontra-se aposentada pelo regime geral de previdência social em decorrência de aposentadoria no exercício de função pública municipal, segundo Ofício nº 38/2018/INSS-APS, o que torna vago seu cargo, diante do fim do vínculo com a Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica desligada a servidora pública municipal ROSANGELA FULANETO, portadora do RG nº 24.500.228-5, SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 596.028.056-68, do exercício do cargo de provimento efetivo de professor educação básica I junto ao Município de Jacutinga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos solicitar a documentação pertinente, bem como realizar as anotações de estilo.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de março de 2021.

REGINALDO SYDINE LUIZ
Secretário Municipal de Educação

 

 

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO SAS 02/2021. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Colaboração SAS 02/2021. PARTICIPANTES: Município de Jacutinga e OSC Associação Cultural e Assistencial Evengélica Construir – Acae Casa Lar. OBJETO: alteração de cláusula contratual que acrescenta o valor de R$ 56.530,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos e trinta reais) ao valor global de repasse, altera o item 8.2 da Cláusula Oitava do Termo de Colaboração originário para acrescentar uma nova dotação orçamentária de nº 489 – 02 07 02 08 243 0000 0.020 335043 e inclui plano de desembolso e de aplicação complementar. DATA ASSINATURA: 17 de março de 2021. Melquiades de Araujo – Prefeito Municipal.

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

 

PROCESSO 108/2021 - Manifestação balanço patrimonial

1 108 21 manif ba pat 1

1 108 21 manif ba pat 2

1 108 21 manif ba pat 3

1 108 21 manif ba pat 4

PROCESSO 108/2021 - Manifestação prazo de entrega

 2 108 21 manif entrega

PROCESSO 108/2021 - Decisão Pregoeira

3 108 21 dec preg 1

3 108 21 dec preg 2

3 108 21 dec preg 3

3 108 21 dec preg 4

PROCESSO 108/2021 - Decisão Secretário

 4 108 21 dec sec


 

 

 


 002 1 2

 

 

 

 

 

 


pub terceiros

 

 

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

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