DECRETO Nº 4518/19, de 23.01.2019
Cria a Junta Administrativa de Indenizações e dá outras providências.
O Prefeito de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o preceito constitucional que cria a responsabilidade objetiva para as Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos danos causados a terceiros por seus agentes, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e ágeis no exame dos pedidos administrativos de indenização por danos causados a particulares em decorrência de ações do Poder Público Municipal;
Considerando que o exame de pedidos indenizatórios por um órgão que proporciona maior transparência e segurança jurídica nas decisões administrativas;
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal;
Considerando que a apuração da responsabilidade com celeridade facilita o ajuizamento de ações de regresso, além de atuar como instrumento de melhoria na qualidade do serviço público.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Indenizações – JAI -, vinculada à Procuradoria Jurídica do Município, à qual compete a apreciação dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes de danos causados pela Administração Pública a terceiros, segundo preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
§ 1º - A competência da JAI limita-se ao deferimento de pedidos indenizatórios até o valor de 20 (vinte) salários mínimos em vigor na data do protocolo do pedido de indenização.
§ 2º - A JAI terá competência para diligenciar junto a órgãos da Administração Direta e Indireta, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores e empregados públicos, a fim de instruir o processo administrativo de indenização.
§ 3º - Caso haja indícios de culpa ou dolo na conduta de agentes públicos, a JAI acionará a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventual falta funcional, da qual, se for o caso, se dará conhecimento à Procuradoria Jurídica do Município para as providências relativas ao exercício do direito de regresso.
Art. 2º - A JAI é constituída de um membro, ocupantes do cargo na Procuradoria Jurídica do Município, sendo mais um membro servidor público municipal que atuará como secretário.
Art. 3º - Os membros da JAI serão designados e destituídos mediante Portaria do Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º - O Relator da JAI será designado pelo Procurador-Geral.
§ 2º - A JAI terá um secretário, designado pelo Procurador-Geral do Município, com as atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA JUNTA
Art. 4º - A Junta reunir-se-á na sede da Procuradoria Jurídica do Município, podendo realizar sessões em outros locais, a fim de facilitar a instrução dos fatos.
Art. 5º - As sessões ordinárias da Junta serão semanais, facultada a realização de sessões extraordinárias, por pedido do Relator da JAI ou por solicitação do Procurador-Geral.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 6º - O processo administrativo terá início com o pedido de indenização, apresentado perante a Seção de Protocolo da Prefeitura pelo interessado ou através de procurador legalmente constituído, o qual será encaminhado diretamente à Procuradoria Jurídica do Município, para distribuição à Junta.
Art. 7º - O pedido de indenização deverá vir instruído com a narrativa dos fatos indicando local, data e hora, os documentos necessários que pretende embasar o seu pedido e a especificação de outras provas que pretende produzir, inclusive a testemunhal.
Parágrafo único – São documentos necessários para a instrução do pedido de indenização:
I – cópia de documento de identidade do requerente;
II – comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone;
III – três orçamentos ou nota fiscal;
IV – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor;
V – cópia da matrícula do Registro Imobiliário ou outro documento hábil para comprovar a propriedade ou a posse, nos hipóteses de indenização referente a dano em imóvel.
Art. 8º - O processo será distribuído ao Relator da JAI que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procederá a um exame preliminar, determinando as providências que entender necessárias para instrução, bem como diligências junto ao órgão municipal responsável.
§ 1º - Caso sejam solicitadas informações aos órgãos da Administração Municipal, o prazo máximo para resposta será de 10 (dez) dias.
§ 2º - Caso o Relator se considere impedido de atuar no processo, encaminhará manifestação fundamentada ao Procurador-Geral do Município, que decidirá de plano e, se for o caso, indicará novo Relator da JAI.
CAPÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 9º - Concluídas as providências preliminares referidas no artigo 8º deste Decreto e verificada a necessidade de instrução do procedimento administrativo, o Relator designará audiência para esse fim.
§ 1º - Determinada a data em que o processo será incluído em pauta, deverá ser encaminhada notificação ao requerente para que compareça à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, bem como para a oitiva de testemunhas por ele arroladas, até o número de 03 (três), as quais deverão comparecer independentemente de notificação.
§ 2º - A notificação será realizada por meio eletrônico, carta com aviso de recebimento, pessoalmente ou publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º - O Relator poderá determinar providências complementares para a instrução, inclusive a oitiva de testemunhas ou de servidores municipais.
§ 4º - Os depoimentos prestados serão reduzidos a termo.
§ 4º - No caso de a prova documental ser incontroversa, poderá ser dispensada a realização de audiência para coleta de provas testemunhais e depoimento pessoal do autor.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 10º - As decisões acerca dos pedidos administrativos de indenização serão tomadas pelo Relator da Junta, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único - O Relator pronunciar-se-á sob a forma de parecer, do qual constará seu voto, que será submetido à deliberação da Junta.
Art. 11 - Prestados os esclarecimentos preliminares, proceder-se-á à ouvida do requerente, das testemunhas arroladas e dos servidores convocados nos termos do artigo 8º deste Decreto, que será reduzida a termo.
Art. 12 - Encerrada a produção da prova testemunhal, o Relator poderá produzir provas complementares, podendo, inclusive, solicitar orçamentos e laudos periciais.
Parágrafo único - O Relator poderá indicar servidor ou empregado da Administração Municipal para a elaboração do laudo pericial, fixando prazo para sua conclusão.
Art. 13 - Se o Relator considerar desnecessária a produção de provas complementares, será declarada encerrada a instrução, podendo a decisão ser proferida na própria sessão, ou posteriormente, em forma de parecer.
§ 1º - Havendo grande complexidade da matéria, a critério do Relator da Junta, a decisão poderá ser adiada para a sessão imediatamente posterior, hipótese em que o processo entrará em pauta com preferência sobre os demais.
§ 2º - Também em função da complexidade da matéria, e sem prejuízo da decisão do processo na própria sessão, o parecer poderá ser elaborado no prazo de até 20 (vinte) dias, podemos ser prorrogado, motivadamente.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO
Art. 14 - O parecer do Relator da Junta será submetido ao Procurador-Geral do Município que poderá acolher, deferindo ou não o pedido de indenização administrativa.
Art. 15 - O Procurador-Geral poderá requerer nova diligência ou reexame de ofício à Junta.
Art. 16 - O requerente será notificado, na forma prevista no § 2º do art. 9º deste Decreto, da decisão final do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Não havendo pedido de reconsideração do requerente, o expediente será remetido à Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de pagamento da indenização e, em caso de indeferimento, será arquivado.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 17 - Da decisão proferida pelo Procurador-Geral, somente caberá pedido de reconsideração quando o requerente demonstrar sua manifesta ilegalidade ou comprovar a existência de prova ou fato novos.
Art. 18 - O pedido de reconsideração será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o art. 16 deste Decreto.
Art. 19 - O pedido de reconsideração será analisado e decidido pelo Relator Junta, observado o disposto nos arts. 10 a 16 deste Decreto.
Parágrafo único - Da decisão proferida em pedido de reconsideração, não caberá recurso administrativo.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA COMISSÃO
Art. 20 - A Junta terá uma secretaria, a quem caberá:
I - o controle da distribuição de processos ao Relator da Junta;
II - a elaboração da pauta das sessões decisórias, obedecendo à ordem de apresentação dos pedidos indenizatórios;
III - o acompanhamento das sessões decisórias e a confecção das respectivas atas;
IV - o envio de notificações ao requerente, nos casos previstos neste Decreto;
V - o arquivamento das atas e pareceres da Junta;
VI - demais diligências correlatas ou solicitadas pelo Relator;
VII - elaborar o termo de quitação, a ser firmado pelo requerente em caso de procedência do pleito;
VIII – agendamento de audiências.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Junta não poderá deferir pedido de indenização quando configurada a prescrição do direito de ação do requerente.
Art. 22 - Quando do pagamento, o requerente firmará termo de quitação, renunciando qualquer outro direito de indenização decorrente do fato, objeto da indenização administrativa, o implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 23 - Fica vedado ao Relator o reconhecimento de indenização pelo dano moral em razão da dificuldade de definição do quantum devido pela Administração Pública.
Art. 24 - O pedido indenizatório somente será deferido quando constatado o nexo causal entre uma ação ou omissão estatal e um dano efetivo.
Art. 25 – Na hipótese do pagamento não ser efetuado
Art. 26 - O Procurador-Geral poderá, a pedido do Relator da Junta Administrativa de Indenizações, suspender o recebimento de novos pedidos indenizatórios em razão de eventual acúmulo de processos administrativos pendentes de decisão.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jacutinga, 23 de janeiro de 2019
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito de Jacutinga
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Ata de Registro de Preços nº. 122/2018
Processo Licitatório nº 698/2018– Pregão nº 113/2018 – R.P. nº 91/2018.
Partes: Município de Jacutinga e FREDERICO JOSÉ WERNECK RIBEIRO PLANTAS EIRELI-ME
Objeto: Registro de preços para aquisição de plantas ornamentais para atender as secretarias solicitantes, por 12 meses.
Prazo: 12 MESES A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO (19/12/2019)
Valor: R$ 292.950,00 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e cinqüenta reais).
Dotações Orçamentárias:
Ficha |
Funcional Programática |
76 |
020203 206060003 2.012 339030 |
116 |
020401 154520001 2.024 339030 |
253 |
020502 121221009 2.037 339030 |
343 |
020504 278121012 2.060 339030 |
469 |
020701 082441014 2.080 339030 |
475 |
020701 082441014 2.081 339030 |
486 |
020702 082441014 2.084 339030 |
489 |
020702 082441014 2.085 339030 |
604 |
020702 082441014 2.095 339030 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de Dezembro de 2018
TERMO DE POSSE MESA DIRETORA MANDATO 2019 / 2020
RELATÓRIO ANUAL DA PRESIDÊNCIA PRESTANDO CONTAS 2018
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB