DOEM - 24 de Janeiro de 2019

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DECRETO Nº 4518/19, de 23.01.2019
Cria a Junta Administrativa de Indenizações e dá outras providências.
O Prefeito de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o artigo 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município:
Considerando o preceito constitucional que cria a responsabilidade objetiva para as Pessoas Jurídicas de Direito Público pelos danos causados a terceiros por seus agentes, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes e ágeis no exame dos pedidos administrativos de indenização por danos causados a particulares em decorrência de ações do Poder Público Municipal;
Considerando que o exame de pedidos indenizatórios por um órgão que proporciona maior transparência e segurança jurídica nas decisões administrativas;
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de agilização e efetividade dos procedimentos, na prevenção e solução de controvérsias que envolvam a Administração Municipal;
Considerando que a apuração da responsabilidade com celeridade facilita o ajuizamento de ações de regresso, além de atuar como instrumento de melhoria na qualidade do serviço público.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Indenizações – JAI -, vinculada à Procuradoria Jurídica do Município, à qual compete a apreciação dos pedidos administrativos de indenização, decorrentes de danos causados pela Administração Pública a terceiros, segundo preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
§ 1º - A competência da JAI limita-se ao deferimento de pedidos indenizatórios até o valor de 20 (vinte) salários mínimos em vigor na data do protocolo do pedido de indenização.
§ 2º - A JAI terá competência para diligenciar junto a órgãos da Administração Direta e Indireta, podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores e empregados públicos, a fim de instruir o processo administrativo de indenização.
§ 3º - Caso haja indícios de culpa ou dolo na conduta de agentes públicos, a JAI acionará a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventual falta funcional, da qual, se for o caso, se dará conhecimento à Procuradoria Jurídica do Município para as providências relativas ao exercício do direito de regresso.
Art. 2º - A JAI é constituída de um membro, ocupantes do cargo na Procuradoria Jurídica do Município, sendo mais um membro servidor público municipal que atuará como secretário.
Art. 3º - Os membros da JAI serão designados e destituídos mediante Portaria do Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º - O Relator da JAI será designado pelo Procurador-Geral.
§ 2º - A JAI terá um secretário, designado pelo Procurador-Geral do Município, com as atribuições previstas neste regulamento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA JUNTA
Art. 4º - A Junta reunir-se-á na sede da Procuradoria Jurídica do Município, podendo realizar sessões em outros locais, a fim de facilitar a instrução dos fatos.
Art. 5º - As sessões ordinárias da Junta serão semanais, facultada a realização de sessões extraordinárias, por pedido do Relator da JAI ou por solicitação do Procurador-Geral.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES
Art. 6º - O processo administrativo terá início com o pedido de indenização, apresentado perante a Seção de Protocolo da Prefeitura pelo interessado ou através de procurador legalmente constituído, o qual será encaminhado diretamente à Procuradoria Jurídica do Município, para distribuição à Junta.
Art. 7º - O pedido de indenização deverá vir instruído com a narrativa dos fatos indicando local, data e hora, os documentos necessários que pretende embasar o seu pedido e a especificação de outras provas que pretende produzir, inclusive a testemunhal.
Parágrafo único – São documentos necessários para a instrução do pedido de indenização:
I – cópia de documento de identidade do requerente;
II – comprovante de residência, por meio de cópia de conta de água, luz ou telefone;
III – três orçamentos ou nota fiscal;
IV – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em se tratando de pedido de indenização de veículo automotor;
V – cópia da matrícula do Registro Imobiliário ou outro documento hábil para comprovar a propriedade ou a posse, nos hipóteses de indenização referente a dano em imóvel.
Art. 8º - O processo será distribuído ao Relator da JAI que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procederá a um exame preliminar, determinando as providências que entender necessárias para instrução, bem como diligências junto ao órgão municipal responsável.
§ 1º - Caso sejam solicitadas informações aos órgãos da Administração Municipal, o prazo máximo para resposta será de 10 (dez) dias.
§ 2º - Caso o Relator se considere impedido de atuar no processo, encaminhará manifestação fundamentada ao Procurador-Geral do Município, que decidirá de plano e, se for o caso, indicará novo Relator da JAI.
CAPÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
Art. 9º - Concluídas as providências preliminares referidas no artigo 8º deste Decreto e verificada a necessidade de instrução do procedimento administrativo, o Relator designará audiência para esse fim.
§ 1º - Determinada a data em que o processo será incluído em pauta, deverá ser encaminhada notificação ao requerente para que compareça à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, bem como para a oitiva de testemunhas por ele arroladas, até o número de 03 (três), as quais deverão comparecer independentemente de notificação.
§ 2º - A notificação será realizada por meio eletrônico, carta com aviso de recebimento, pessoalmente ou publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º - O Relator poderá determinar providências complementares para a instrução, inclusive a oitiva de testemunhas ou de servidores municipais.
§ 4º - Os depoimentos prestados serão reduzidos a termo.
§ 4º - No caso de a prova documental ser incontroversa, poderá ser dispensada a realização de audiência para coleta de provas testemunhais e depoimento pessoal do autor.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 10º - As decisões acerca dos pedidos administrativos de indenização serão tomadas pelo Relator da Junta, observado o disposto neste artigo.
Parágrafo único - O Relator pronunciar-se-á sob a forma de parecer, do qual constará seu voto, que será submetido à deliberação da Junta.
Art. 11 - Prestados os esclarecimentos preliminares, proceder-se-á à ouvida do requerente, das testemunhas arroladas e dos servidores convocados nos termos do artigo 8º deste Decreto, que será reduzida a termo.
Art. 12 - Encerrada a produção da prova testemunhal, o Relator poderá produzir provas complementares, podendo, inclusive, solicitar orçamentos e laudos periciais.
Parágrafo único - O Relator poderá indicar servidor ou empregado da Administração Municipal para a elaboração do laudo pericial, fixando prazo para sua conclusão.
Art. 13 - Se o Relator considerar desnecessária a produção de provas complementares, será declarada encerrada a instrução, podendo a decisão ser proferida na própria sessão, ou posteriormente, em forma de parecer.
§ 1º - Havendo grande complexidade da matéria, a critério do Relator da Junta, a decisão poderá ser adiada para a sessão imediatamente posterior, hipótese em que o processo entrará em pauta com preferência sobre os demais.
§ 2º - Também em função da complexidade da matéria, e sem prejuízo da decisão do processo na própria sessão, o parecer poderá ser elaborado no prazo de até 20 (vinte) dias, podemos ser prorrogado, motivadamente.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO
Art. 14 - O parecer do Relator da Junta será submetido ao Procurador-Geral do Município que poderá acolher, deferindo ou não o pedido de indenização administrativa.
Art. 15 - O Procurador-Geral poderá requerer nova diligência ou reexame de ofício à Junta.
Art. 16 - O requerente será notificado, na forma prevista no § 2º do art. 9º deste Decreto, da decisão final do Procurador-Geral.
Parágrafo único - Não havendo pedido de reconsideração do requerente, o expediente será remetido à Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de pagamento da indenização e, em caso de indeferimento, será arquivado.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 17 - Da decisão proferida pelo Procurador-Geral, somente caberá pedido de reconsideração quando o requerente demonstrar sua manifesta ilegalidade ou comprovar a existência de prova ou fato novos.
Art. 18 - O pedido de reconsideração será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação a que se refere o art. 16 deste Decreto.
Art. 19 - O pedido de reconsideração será analisado e decidido pelo Relator Junta, observado o disposto nos arts. 10 a 16 deste Decreto.
Parágrafo único - Da decisão proferida em pedido de reconsideração, não caberá recurso administrativo.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA COMISSÃO
Art. 20 - A Junta terá uma secretaria, a quem caberá:
I - o controle da distribuição de processos ao Relator da Junta;
II - a elaboração da pauta das sessões decisórias, obedecendo à ordem de apresentação dos pedidos indenizatórios;
III - o acompanhamento das sessões decisórias e a confecção das respectivas atas;
IV - o envio de notificações ao requerente, nos casos previstos neste Decreto;
V - o arquivamento das atas e pareceres da Junta;
VI - demais diligências correlatas ou solicitadas pelo Relator;
VII - elaborar o termo de quitação, a ser firmado pelo requerente em caso de procedência do pleito;
VIII – agendamento de audiências.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - A Junta não poderá deferir pedido de indenização quando configurada a prescrição do direito de ação do requerente.
Art. 22 - Quando do pagamento, o requerente firmará termo de quitação, renunciando qualquer outro direito de indenização decorrente do fato, objeto da indenização administrativa, o implicará coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar uma ação judicial, assim como extinção daquela que estiver em tramitação.
Art. 23 - Fica vedado ao Relator o reconhecimento de indenização pelo dano moral em razão da dificuldade de definição do quantum devido pela Administração Pública.
Art. 24 - O pedido indenizatório somente será deferido quando constatado o nexo causal entre uma ação ou omissão estatal e um dano efetivo.
Art. 25 – Na hipótese do pagamento não ser efetuado
Art. 26 - O Procurador-Geral poderá, a pedido do Relator da Junta Administrativa de Indenizações, suspender o recebimento de novos pedidos indenizatórios em razão de eventual acúmulo de processos administrativos pendentes de decisão.
Art. 27 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jacutinga, 23 de janeiro de 2019

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito de Jacutinga

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Ata de Registro de Preços nº. 122/2018
Processo Licitatório nº 698/2018– Pregão nº 113/2018 – R.P. nº 91/2018.
Partes: Município de Jacutinga e FREDERICO JOSÉ WERNECK RIBEIRO PLANTAS EIRELI-ME
Objeto: Registro de preços para aquisição de plantas ornamentais para atender as secretarias solicitantes, por 12 meses.
Prazo: 12 MESES A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO (19/12/2019)
Valor: R$ 292.950,00 (duzentos e noventa e dois mil novecentos e cinqüenta reais).
Dotações Orçamentárias:

Ficha

Funcional Programática

76

020203 206060003 2.012 339030

116

020401 154520001 2.024 339030

253

020502 121221009 2.037 339030

343

020504 278121012 2.060 339030

469

020701 082441014 2.080 339030

475

020701 082441014 2.081 339030

486

020702 082441014 2.084 339030

489

020702 082441014 2.085 339030

604

020702 082441014 2.095 339030

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 19 de Dezembro de 2018

 

 

 


 002 1 2

 

 

TERMO DE POSSE MESA DIRETORA MANDATO 2019 / 2020

termo de posse

RELATÓRIO ANUAL DA PRESIDÊNCIA PRESTANDO CONTAS 2018 ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

ANUAL 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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