DOEM - 09 de Janeiro de 2018


 

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DECRETO N° 4.340, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
Regulamenta a Lei Complementar 136, de 14 de novembro de 2017 que cria a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA/MG, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Lei Complementar n° 136, de 14 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de Jacutinga a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Decreto, que consiste na validação e processamento da Declaração Eletrônica Mensal de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF para entrega ao Fisco Municipal, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º. A DESIF é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), Versão 3.1, ficando resguardado ao Fisco Municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação municipal.
Art. 3º. A DESIF é um documento fiscal, exclusivamente, digital, constituída dos seguintes módulos:
I    - Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, entregue semestralmente ao Fisco Municipal até o dia 20 (vinte) do mês de julho, em relação às competências dos dados declarados no 1º semestre do ano corrente e até o dia 20 (vinte) do mês de janeiro, em relação às competências dos dados declarados no 2º semestre do ano anterior, contendo:
a)    os Balancetes Analíticos Mensais das contas de cada dependência localizada no Município que compõem a contabilidade oficial levada a registro nas Juntas Comerciais;
b)    o Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
II    – Módulo 2 - Apuração Mensal do ISS, gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a)    o Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISS mensal devido por Subtítulo - conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b)    o Demonstrativo do ISS mensal a recolher - conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal devido;
III    – Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, entregue anualmente ao fisco até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano da ocorrência dos fatos geradores declarados, contendo:
a)    o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), de todas as contas adotadas pela instituição com vinculação das Contas Internas à codificação do COSIF, o respectivo enquadramento na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, quando se tratar de contas que incidem ISSQN e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos;
b)    a Tabela de Tarifas Bancárias, com vinculação aos respectivos subtítulos de lançamento contábil, obrigatório somente para as Instituições que têm o dever de possuir tabela de tarifas, conforme disciplina do BACEN;
c)    a Tabela de Identificação de Outros Produtos e Serviços de remuneração variável prestadas pela instituição, tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável prestados pela instituição potencial ou efetivamente, ainda que não sejam prestados no Município de Jacutinga;
IV    – Módulo 4 - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, gerado e entregue ao Fisco, mediante solicitação, em até 15 (quinze) dias, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§1º. Todas as contas devem constar do balancete, o qual deve ser elaborado por CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) com base nos registros das operações das unidades a ele vinculadas.
§2º. Todos os contribuintes definidos no art. 1º deste Decreto, portadores de CNPJ próprio, são obrigados a prestar, isoladamente, as informações descritas no Módulo 1 - Demonstrativo Contábil, salvo se estiver com atividade paralisada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
§3º. A informação de ausência de movimento, se for o caso, deve ser prestada por dependência ou por instituição.
§4º. Para declarar os serviços prestados por subtítulo contábil, é obrigatório o cadastro das contas, no detalhamento dos subgrupos, seu desdobramento (título e subtítulo) no nível mais analítico independentemente da incidência do imposto.
§5º. Para declarar os serviços prestados, deve ser informado um registro para cada subtítulo de cada dependência com contabilidade própria, movimentado no período e cuja receita refere-se à prestação de serviços. No caso de um subtítulo conter receitas sujeitas a alíquotas diferentes, informar tantos registros para o subtítulo quantas forem as alíquotas incidentes.
§6º. O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF independentemente da incidência do imposto.
§7º. O detalhamento da natureza das operações registradas nos subtítulos só deve ser informado para os subtítulos de nível mais analítico, devendo ser completo e claro o suficiente para identificar todos os tipos de operações vinculadas as receitas ali contabilizadas.
§8º. Excepcionalmente, na primeira transmissão do Módulo de Apuração Mensal do ISS, de que trata o inc. II, do art.3º, os contribuintes devem entregar o Módulo 3 - Informações Comuns aos Municípios, sob pena de incorrerem na penalidade prevista na legislação tributária.
§9º. O Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISS.
§10. Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se consideram entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.
Art. 4º. As pessoas jurídicas definidas no art. 1º deste Decreto ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias que consistem em:
I    - geração da DESIF na periodicidade prevista neste Decreto;
II    - entrega da DESIF ao Fisco Municipal na forma e prazo estabelecido neste Decreto;
III    - guarda da DESIF com o recibo de processamento em meio digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§1º. As pessoas jurídicas que não cumprirem ou cumprirem em atraso as obrigações previstas nesse artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas no art. 4º da LC 136/2017.
§2º. As pessoas jurídicas previstas neste Decreto ficam obrigadas a entregar declaração retificadora de informações escrituradas sempre que:
I    - houver erro ou omissão na declaração original;
II    - ocorrer substituição de declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenha sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal.
§3º. Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação deverá ser prestada através de importação de arquivo, por meio da DESIF.
Parágrafo único. Os serviços tomados deverão ser declarados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link www.jacutinga.mg.gov.br, acessar link ISSWEB e em seguida deverá solicitar o seu acesso a ferramenta clicando na opção Credenciamento>Nota Fiscal de serviços Eletrônica, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas:
I    – a manter à disposição do Fisco Municipal:
a)    os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b)    todos os documentos relacionados aos fatos geradores do ISS.
II    – a apresentar à Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF).
Art. 6º. A transmissão, validação e processamento da DESIF serão realizados por meio de sistema eletrônico, disponível aos contribuintes no link www.jacutinga.mg.gov.br, acessar link ISSWEB e em seguida deverá solicitar o seu acesso a ferramenta clicando na opção Credenciamento>Nota Fiscal de serviços Eletrônica.
§1º. No momento da transmissão da declaração, o sistema realizará uma validação inicial, disponibilizando ao contribuinte o protocolo de entrega provisório caso o arquivo seja validado com sucesso.
§2º. O processamento definitivo da declaração será realizado de forma assíncrona e periódica, sendo de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do resultado do mesmo, fornecendo-lhe recibo de processamento em caso de sucesso.
Art. 7º. O sistema estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia aos contribuintes e usuários da DESIF, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, por problemas técnicos, da Secretaria Municipal da Fazenda de forma a ocasionar prejuízos aos contribuintes pela perda do prazo final para envio de quaisquer módulos da DESIF, o Secretário Municipal de Fazenda expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega.
Art. 8º. O ISS devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária municipal, independentemente da entrega da DESIF.
Art. 9º. A confissão de dívida feita à Administração Tributária pelo contribuinte, através da DESIF referente ao valor de ISS a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
§1º. Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISS, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e/ou judicial.
§2º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.
Art. 10. As Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigados a entregar declaração retificadora de informações escrituradas relativa a declaração já transmitida, no caso de erro ou omissões, sempre que substituída a declaração encaminhada ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de encaminhamento anterior ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a anterior.
Parágrafo único. A retificação de dados ou informações constantes da DESIF feita fora do prazo previsto não ilide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação.
Art. 11. A retificação de dados ou informações constantes na DESIF já transmitida ou apresentada é permitida somente dentro do exercício e antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, salvo quando autorizada pelo Fisco Municipal.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração, conforme item 6.6.2 do Modelo Conceitual da DESIF na sua versão 3.1.
Art. 13. Constituem documentos fiscais obrigatórios das instituições financeiras e equiparadas estabelecidas e/ou em funcionamento neste Município:
I    - Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF);
II    - Recibo de processamento da Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF).
Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas a entregar a DESIF, devem obedecer às configurações técnicas definidas no sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda e manter a guarda das declarações enviadas, acompanhada do respectivo recibo de processamento em meio digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de aplicação das multas dispostas na legislação tributária.
Art. 14. O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas neste Decreto relativas à Declaração Eletrônica Mensal de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF sujeitará o contribuinte a multas, na forma descrita no art. 4º da LC 136/2017, no que couber.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 03 de janeiro de 2018.

 

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO

Secretário Municipal de Fazenda

 

 

DECRETO Nº  4341/18 de 04.01.2018
“Estabelece valores do serviço de fornecimento de água e esgoto e fixa outras providências”
MELQUIADES DE ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE JACUTINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
I – DA MOTIVAÇÃO
Considerando o que dispõem as Leis Municipais nºs 429/69, 824/89;
Considerando que as rendas provinientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são considerados preços;
Considerando que a fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município ou postos à disposição pelo mesmo em carácter particular ou geral terá por base o custo unitário;
Considerando que a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviços prestados no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado;
Considerando que o volume de serviço, será medido, pelo número de utilidades feitas ou pela média de usuários atendidos, diretamente ou indiretamente;
Considerando que o custo total, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço;
Considerando a necessidade de se manter uma fiscalização efetiva e eficiente sobre a atual situação dos contribuintes e usuários, com relação à conservação e manutenção dos hidrômetros, objetivando com isto, melhor gerenciamento e arrecadação das tarifas de água e esgoto para ao exercício de 2.018, visando atingir as metas previstas quanto à manutenção e realização de investimentos no setor,
Considerando se estabelecer critérios mais exatos na cobrança das tarifas de água e esgoto para o exercício de 2.018;
Considerando que o Poder Executivo está obrigado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.
II - DECRETA:
Art 1º A tarifa de água e esgoto para o exercício de 2.018 a ser cobrada a partir de janeiro, calculada por metro cúbico, passa a ser a seguinte:

Faixa de Consumo Valor (R$)
a) De   00 a 15m³ (tarifa mínima) 30,17
b) De   16 a 20 m³ (excedente por metro cúbico) 1,9
c) De   21 a 30 m³ (excedente por metro cúbico) 2,8
d) De   31 a 50 m³ (excedente por metro cúbico) 3,62
e) De   51 a 100 m³ (excedente por metro cúbico) 3,93
f) De 101 a 200 m³ (excedente por metro cúbico) 4,4
g) De 201 a 500 m³ (excedente por metro cúbico) 4,86
h) Acima de 500m³ (excedente por metro cúbico) 5,05


Art. 2º Aos prédios não providos de hidrômetro aplicar-se o estabelecido na línea “e” adotando-se como parâmetro o consumo Maximo.

Art. 3º A tarifa de esgoto será equivalente a 30% (trinta por cento) da tarifa estabelecida na classificação do art. 1º do presente Decreto.
Art. 4º Constatado que o hidrômetro esteja danificado, o usuário será notificado pela Prefeitura Municipal, para que promova a sua substituição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para a substituição sem que o usuário promova a substituição, o fornecimento de água será imediatamente interrompido.
§ 2º O fornecimento somente será reativado mediante a instalação do hidrômetro novo ou reparado e pagamento dos custos relativos ao desligamento e religação, além das sanções e imposições previstas em Lei;
§ 3º Durante o prazo para que o usuário proceda a substituição do hidrômetro danificado, será cobrada a taxa média de consumo dos últimos 06(seis) meses antes da ocorrência da danificação do hidrômetro, ou período em que o mesmo se encontrava dentro do seu funcionamento normal.
Art. 5º Constatada inexistência de hidrômetro, o usuário será notificado pela Prefeitura Municipal para que promova a aquisição e instalação deste, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento da notificação.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido sem que o proprietário/usuário proceda à instalação do hidrômetro, o fornecimento de água será imediatamente interrompido.
§ 2º O fornecimento somente será reativado após a instalação do hidrômetro, certificada pela Administração, ficando o usuário sujeito às imposições previstas em Lei.
§ 3º Durante o prazo estabelecido para a aquisição do hidrômetro, será cobrada do usuário a tarifa mínima estabelecida no artigo primeiro do presente Decreto.
Art 6º A Administração realizará ampla fiscalização quanto à existência de ligações clandestinas, sendo que na hipótese de se confirmar a existência destas, deverão ser adotadas de pronto todas as providências necessárias à regularização, ficando sujeito o usuário, às sanções civis e penais previstas em Lei.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA, 04 de Janeiro de 2018

MELQUIADES DE ARAUJO    
Prefeito Municipal

REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal de Fazenda

 

PORTARIA Nº 3201/18
Estabelece Férias a Servidora Municipal.
O Secretario de Fazenda da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas:
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer  férias  a Servidora Municipal VANILDA DE FATIMA SILVA(Matricula 32212) ocupante do cargo em comissão de Gestora de Licitações e Compras , nos termos dos Artigos 140(A-B-C-D) e 91(A) da Lei Complementar nº 33/2004, de 02.12.2004:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga,  04  de  Janeiro  de 2018.

REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda

 

PORTARIA Nº 3203/18
Estabelece Férias a Servidores Municipais.
O Secretario de Obras da Prefeitura Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas:
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer férias aos Servidores Municipais abaixo relacionados, em seus respectivos cargos e periodos, nos termos dos Artigos 140(A-B-C-D) e 91(A) da Lei Complementar nº 33/2004, de 02.12.2004:
VICENTE ALOISIO GERALDO(Matricula 3064) Pintor de Auto(Provimento efetivo), no periodo de 01.12. a 30.12.2017;
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS(Matricula 32903)Operario de Serviços Gerais(Provimento efetivo), no periodo de  13.11. a 02.12.2017;
JACIR PEREIRA DA SILVA(Matricula 2013) Operario de Serviços Gerais(Provimento efetivo), no periodo de 04.12.2017 a 02.01.2018;
REGINALDO GABRIEL DE SOUZA(Matricula 32299) Operario de Serviços Gerais(Provimento efetivo), no periodo de 19.12. 2017 a 17.02.2018;
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,
Prefeitura Municipal de Jacutinga,  04  de  Janeiro  de 2018.

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

Seção de Licitações e Compras


PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 652/2017, Pregão 066/2017. Termo Aditivo n.º 1 a Ata de Registro de Preços n.º 040/2017. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Caldas Indústria Química LTDA. Objeto: Aquisição de produtos químicos – Revisão Contratual – Altera-se o valor do item: (15091) Sulfato de Alumínio Líquido de R$ 0,36 para R$ 0,65. Dotação orçamentária 481. Fundamento Legal: Art. 65, II, d e § 5º da Lei nº 8.666/93. Data: 03-01-2018. José Aldo Rafaelli Filho - Secretário Municipal de Obras.

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 842/2017, modalidade Pregão Presencial nº 92/2017, do tipo menor preço por item, para o registro de preços de serviços de manutenção das estações de tratamento de água do município com fornecimento de peças, para a Secretaria Municipal de Obras, conforme especificação contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 26.01.2018, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br , DUVIDAS PELOS E-MAIL Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Luis Otávio Bonaldi – Diretor do Departamento de Licitações, Contratos e Convênios.

 

 


 pub legislativo

 

 

Portaria N.º 009/2018
Dispõe sobre nomeação de membros para compor comissão permanente de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente.
O Presidente da Mesa Diretora da Camara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, etc.
Resolve, em conformidade com os termos da alínea a do inciso IV do artigo 66 do Regimento Interno, designar os Vereadores André Luis Lopes dos Santos; João Batista Lupinacci e Jorge da Silva como membros efetivos e os Vereadores Fernando Mendonça Vilela; Homero Luiz Nardini e Agnaldo Roberto de Lima respectivamente como suplentes, para comporem a Comissão de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente.
Registre-se, de publicidade e cumpra-se.
Sala da Presidência, 05 de janeiro de 2.018.

Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente

 

Portaria N.º 010/2018
Dispõe sobre nomeação de membros para compor comissão permanente de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
O Presidente da Mesa Diretora da Camara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, etc.
Resolve, em conformidade com os termos da alínea a do inciso IV do artigo 66 do Regimento Interno, designar os Vereadores André Luis Lopes dos Santos; Homero Luiz Nardini e André Luis Franceli Consentini como membros efetivos e os Vereadores Guilherme Ulysses Correa; Jorge da Silva e Agnaldo Roberto de Lima respectivamente como suplentes, para comporem a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo.
Registre-se, de publicidade e cumpra-se.
Sala da Presidência, 05 de janeiro de 2.018.

Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente

 

Portaria N.º 011/2018
Dispõe sobre nomeação de membros para compor conselho permanente de Ética e Decoro Parlamentar.
O Presidente da Mesa Diretora da Camara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, etc.
Resolve, em conformidade com os termos da alínea a do inciso IV do artigo 66 do Regimento Interno, designar os Vereadores Guilherme Ulysses Correa; Agnaldo Roberto de Lima e André Luis Franceli Consentini como membros efetivos e os Vereadores Hélio Ribeiro do Lago Júnior; Jorge da Silva e Homero Luiz Nardini respectivamente como suplentes, para comporem o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Registre-se, de publicidade e cumpra-se.
Sala da Presidência, 05 de janeiro de 2.018.

Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente

 

Portaria N.º 012/2018
Dispõe sobre nomeação de membros para compor a Procuradoria Parlamentar.
O Presidente da Mesa Diretora da Camara Municipal de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, etc.
Resolve, em conformidade com os termos da alínea a do inciso IV do artigo 66 do Regimento Interno, designar os Vereadores Guilherme Ulysses Correa; Homero Luiz Nardini e Jorge da Silva como membros efetivos e os Vereadores Fernando Mendonça Vilela; Agnaldo Roberto de Lima e João Batista Lupinacci respectivamente como suplentes, para comporem a Procuradoria Parlamentar.
Registre-se, de publicidade e cumpra-se.
Sala da Presidência, 05 de janeiro de 2.018.

Vereador Ricardo Cunha Paiva
Presidente

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

 

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