DOEM - 22 de Dezembro de 2017


 

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LEI n.º 1927/17 de 12.12.2017

Caracteriza a esterilização de caninos e felinos como função de saúde pública, instituindo sua prática como método oficial de controle populacional e de zoonoses no Município de Jacutinga e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica caracterizado o controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no Município de Jacutinga, como função de saúde pública.
Art. 2º. O controle populacional e de zoonoses será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica promovida pelo Poder Público Municipal, sendo o programa mantido de forma permanente a fim de que seja provido atendimento, de maneira totalmente subsidiada, a animais em situação de abandono e pertencentes a toda família de baixa renda, residente e domiciliada em Jacutinga.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda aquelas cadastradas pela Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Jacutinga, em conformidade com o Decreto 6.135 de 26 de junho de 2007, da Presidência da República.
§ 2º. São também beneficiários dos serviços estabelecidos no “caput” deste artigo, Entidades de Proteção Animal e comissões específicas nomeadas pelo Poder Público através de Portaria, que encaminhem para esterilização animais de rua e/ou em situação de abandono.
§ 3º. A Vigilância em Saúde realizará o agendamento dos beneficiários e expedirá individualmente uma Declaração de Aptidão para inclusão dos mesmos no atendimento a que se refere esta Lei.
§ 4º. É vedado ao munícipe inscrever neste programa animais de terceiros residentes ou não no Município, como sendo seus. Tal prática implicará no cancelamento de todas as Declarações de Aptidão previamente emitidas em nome da pessoa.
Art. 3º. A Prefeitura poderá estabelecer contratos, perante licitação, com clínicas veterinárias e faculdades de veterinária para viabilização dos procedimentos cirúrgicos.
Art. 4º. As cirurgias contraceptivas serão realizadas somente nas dependências das clínicas veterinárias conveniadas, ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Jacutinga, e contarão exclusivamente com mão de obra especializada de médicos veterinários, com registro devidamente ativo no Conselho de Veterinária.
Art. 5º. É facultativa a participação de estabelecimentos veterinários nos serviços estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º. Os assistentes sociais e agentes comunitários de saúde do município deverão orientar as famílias de baixa renda quanto à possibilidade de esterilizarem seus animais gratuitamente.
Art. 7º. A esterilização de cães e gatos será feita mediante a apresentação pelo munícipe interessado, da Declaração de Aptidão ao credenciado para execução dos serviços.
§ 1º. O custeio pelo Poder Público Municipal destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele outros procedimentos veterinários.
§ 2º. Os profissionais cadastrados deverão agendar data para a execução dos serviços e orientar o munícipe nas condutas a serem tomadas em relação ao pré-operatório do animal.
§ 3º. No dia e horário marcados para a castração, o profissional fará uma prévia avaliação nas condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de submeter-se à cirurgia.
§ 4º. A castração deverá ser realizada através de procedimentos cirúrgicos padronizados para todos os estabelecimentos veterinários participantes que serão definidos através de instrumento legal próprio.
§ 5º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, as alterações que achar conveniente, em receituário próprio, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 6º. Após a realização da cirurgia, o médico veterinário responsável deverá obrigatoriamente efetivar a aplicação de antibiótico com dosagem reforçada no animal, como forma preventiva de infecções pós-operatória.
Art. 8º. Verificando algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer por escrito suas conclusões e as condições do animal para o proprietário.
Art. 9º. A remuneração aos profissionais contratados para a realização dos serviços de esterilização está obrigatoriamente condicionada ao fornecimento à Prefeitura Municipal de relatório mensal das atividades executadas e valor a ser pago, juntamente com as notas fiscais e cópias das Declarações de Aptidão correspondentes assinadas pelos responsáveis dos animais, além de registros fotográficos, antes e durante o procedimento, para fins de arquivamento fidedigno.
Art. 10. A Prefeitura poderá dispor de um abrigo temporário para recuperação dos animais de rua e/ou em situação de abandono, em local e estrutura apropriados.
Parágrafo único - Os animais de rua e/ou em situação de abandono, depois de esterilizados e recuperados, serão vacinados, identificados por micro chip caso haja essa possibilidade, e devolvidos à comunidade de onde foi recolhido, ficando esta responsável pelo bem estar do animal até ele ser adotado.
Art. 11. O Poder Público nomeará, mediante Portaria, um ou mais servidores para recolhimento e isolamento de cadelas nos cio soltas no município, no qual encaminharão para a castração e os devidos cuidados pós-cirúrgicos, além da manutenção do abrigo temporário, quando houver.
§ 1º. A disponibilidade do serviço poderá ser de, no mínimo, de 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira (20 horas), e plantão de 5 (cinco) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º. Entidades e grupos de Proteção Animal habilitados poderão igualmente proceder ao recolhimento e à castração, além dos cuidados pós-cirúrgicos e cuidados com a limpeza do abrigo.
§ 3°. O Poder Público poderá disponibilizar veículo com carroceria adaptada para o transporte dos animais, de modo a preservar suas integridades físicas e evitar estresse demasiado.
Art. 12. A Vigilância em Saúde, com apoio da Secretaria Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico, Planejamento, Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Cultura (SEGOV), irá coordenar os serviços instituídos por esta Lei, fiscalizando para que os processos atendam sempre aos interesses da saúde pública do Município.
Art. 13. As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 12 de Dezembro de 2017.

MELQUIADES DE ARAUJO            
Prefeito Municipal

NEWTON JOSÉ DE CARVALHO
Secretario Municipal de Governo

 

 

Seção de Licitações e Compras


ATA DE CONTINUAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRC nº 1291/2017.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE JACUTINGA-MG.
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL nº 158/2017.
TIPO: Menor preço por item.      
Data da abertura 22.12.2017, horário 15h00min.

OBJETO
Pregão Presencial para contratação de empresa para manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de impressão, por um período de 12 meses.
Aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de dois mil e dezessete (22.12.2017), às quinze horas na sala de reuniões da CPL sitio a Praça dos Andradas, S/N - Centro, nesta cidade de Jacutinga/MG, nos termos da Lei Federal 10.520 de 17 de Julho de 2002, e da Lei Federal 8.666 de 21 de Junho de 1993 com alterações nela inserida pela Lei Federal 8.883 de 09 de Junho de 1994, bem como o Decreto Municipal 1.670/2005 e alteração nº 3.357/2013 que regulamentou no Município a modalidade de Pregão, assim como a Portaria Municipal 2897/17, nomeou o Diretor de Licitações Luís Otávio Bonaldi, Portaria Municipal 3105/17 nomeou a Dayana Fernandes e a Equipe de apoio, Portaria Municipal 2902/2017 nomeou a Comissão de Compras e Licitações nomeou a Presidente Rita de Cássia Bertoncini, Vice-Presidente e Secretário, assim o Pregoeiro no uso de suas atribuições, deu início à Sessão que fora suspensa no dia 13.12.2017, sendo aberto o trabalho, às quinze horas, após breve explanação, iniciou - se o Pregão Presencial nº 158/2017 com os fatos relatados abaixo:

Eu, pregoeiro desse certame suspendi a licitação para realização de diligência para comprovação de atestados de capacidade técnica e verificação do CNAE da empresa CRISTIANO BERNARDES DUARTE 04791763610.
FICARAM INTIMADOS TODOS OS LICITANTES A COMPARECEREM NA SESSÃO QUE CONTINUOU HOJE, DIA 22.12.2017 ÀS 15 HORAS, A PRAÇA DOS ANDRADAS, S/N – CENTRO NA CIDADE DE JACUTINGA/MG.
COMPARECEU O REPRESENTANTE DA EMPRESA: CRISTIANO BERNARDES DUARTE 04791763610
APÓS REALIZADA DILIGÊNCIA:
Com relação ao apontamento da divergência do CNAE tem-se que:
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE das sociedades empresárias é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros da administração pública, nas três esferas de governo, em especial na área tributária, contribuindo para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação entre sistemas.
Conforme o Acórdão nº 1203/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU, ocorreu o impedimento de participação de empresa apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade não pertinente à atividade licitada, embora houvesse grande proximidade entre ambas. O relator do processo argumentou que impedir que uma empresa participasse do certame com base nesse detalhe cadastral é levar a norma a limites muito além do necessário e diminuir a competitividade do certame, o que configura irregularidade grave.
Dessa forma, o TCU entendeu que o cadastro de atividades na Receita Federal do Brasil não é motivo suficiente para impedir a participação da empresa, ainda mais que tal cadastro não era totalmente discrepante do objeto do certame.
“É certo que esse cadastro é uma imposição legal e deve estar atualizado, porém em nenhum momento há previsão legal de impedir uma empresa de participar em virtude de uma discrepância desse cadastro”, observou o relator.
Exigência de CNAE nas licitações
De acordo com Jacoby Fernandes, caberia aos responsáveis a formação de juízo crítico com base em todas as informações apresentadas, especialmente a simples leitura do Contrato Social da empresa representante.
“Com base nessas informações, e considerando que em licitação as disposições editalícias devem ser interpretadas a fim de garantir a competitividade do certame, não haveria motivos para impedir a participação da empresa, como acabou por ocorrer”, ressalta o advogado, que é ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Dessa maneira, analisado todos os elementos que constituem os autos, tem-se que a descrição de seu CNAE não diverge da licitação, uma vez que trata também da manutenção de equipamentos periféricos.
De acordo com algumas informações retiradas da internet, Periféricos são aparelhos ou placas de expansão que enviam ou recebem informações do computador. Na informática, o termo "periférico" aplica-se a qualquer equipamento ou acessório que seja ligado à CPU (unidade central de processamento), ou, em um sentido mais amplo, ao computador. Exemplos de periféricos são: impressoras, digitalizadores, leitores e gravadores (drives) de CDs e DVDs, leitores de cartões de memória e disquetes, mouses, teclados, câmeras de vídeo etc... (http://www.inf.ufsc.br/~j.barreto/cca/perifer/perifericos.htm)
Já os atestados de capacidade técnica possuem o contrato n. 538/15, para respaldá-los cujo objeto descrito no anexo I do edital que originou o referido contrato descreve dentre outros serviços a instalação de softwares de impressoras e capacitação de usuários para a mesma, manutenção/instalação sistemas e periféricos, bem como suporte técnico e manutenção, instalação, configuração e resolução de problemas de hardware e softwares.
A cópia do referido contrato e do anexo I, seguem anexos a presente ata de julgamento.

RESULTADO
Fica registrado nesta municipalidade, o preço do fornecedor registrado relacionado Vide mapa de apuração em anexo. Que passa a fazer parte integrante desta ata.

OCORRÊNCIAS NA SESSÃO PÚBLICA
Pelo Senhor Pregoeiro as empresa foram instada a se manifestar sobre ocorrências, impugnações e recursos. O representante da empresa declinou, não houve nenhuma interposição do participante e presentes.
 
IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DE RECURSOS POR PARTE DE NENHUM DOS LICITANTES.

VENCEDOR(ES)
Sendo por mim, Luís Otávio Bonaldi, pregoeiro, usando de minhas atribuições fica VENCEDOR do objeto, vide mapa anexo da licitação realizada na modalidade Pregão Presencial, de nº 158/2017, a empresa vencedora:
Empresa: CRISTIANO BERNARDES DUARTE 04791763610 CNPJ nº 13.526.654/0001-03, no valor de R$ 71.500,00 (Setenta e um mil e quinhentos reais).

ADJUDICAÇÃO
A adjudicação segue em anexo conforme mapa de apuração.
Nada mais havendo a ser declarado ou dito, foram encerrados os trabalhos. Foi por, Luís Otávio Bonaldi (Pregoeiro), que Secretariei e lavrei a presente ata e agradeci a presença de todos na mesma, que vai assinada por mim, juntamente com os membros da Equipe de Apoio, e, ainda, pelos representantes das licitantes presentes e que assim o desejaram.

Jacutinga, 22 de Dezembro de 2017.


Luís Otávio Bonaldi
Pregoeiro
    
Rita de Cássia Bertoncini
Presidente da CPL

Jaqueline Aparecida Mendonça
Vice-Presidente

Élcio Wanderlei Bairral
Secretário

ADELSON JACINTO 68537182672 (ausente)
    
CRISTIANO BERNARDES DUARTE 04791763610

UNICÓPIA LTDA EPP (ausente)

 

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

 

 

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