Lei Complementar n.º 137/17 de 06.12.2017
Cria cargos para provimento em regime emergencial, estabelece sua remuneração, carga horária e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos para serem supridos em caráter emergencial no período de 6 (seis) meses, podendo o contrato ser prorrogado pelo prazo de igual período, bem como estabelecer sua carga horária e vencimentos conforme o quadro abaixo:
Cargo |
Carga Horária |
Escolaridade Mínima e Outras Exigências |
Descritivo da Atividade |
Nº de Vagas |
Vencimento R$ |
Lotação |
Servente de Obras |
40/hs semanais |
Alfabetizado |
Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas; preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Efetuam manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Realizam escavações e preparam massa de concreto e outros materiais. |
20 |
937,00 |
SMOSPT |
Pintor |
40/hs semanais |
Alfabetizado |
Pintam as superfícies externas e internas de edifícios e outras obras civis, raspando-a, amassando-as e cobrindo-as com uma ou várias camadas de tinta, revestem tetos, paredes e outras partes de edificações com papel e materiais plásticos e para tanto, entre outras atividades, preparam as superfícies a revestir, combinam materiais etc. |
10 |
937,00 |
SMOSPT |
Operário de Serviços Gerais |
44/hs semanais |
Alfabetizado |
Execução de serviços de limpeza de vias urbanas, auxílio e execução de reparação/manutenção em pontes, bueiros, redes de águas pluviais, próprios municipais em geral, auxílio na produção de serviços de construção e reparos em geral, podas de árvores, carregamento e transporte de lixo e entulhos, auxílio a outros profissionais e demais atribuições afins. |
49 |
955,45 |
SMOSPT |
Pedreiro |
40/hs emanais |
Alfabetizado com experiência comprovada na área |
Prestação de serviços na área da construção em geral, reparos em obras municipais, consertos e reformas de prédios e outra estruturas de posse do Município, com conhecimento em acabamento, assentamento azulejos, pisos, pintura, instalação hidráulica, elétrica, madeiramento e demais serviços relacionados com a construção civil. |
20 |
1.368,30 |
SMOSPT |
Motorista Veículos Pesados |
40/hs semanais |
Ensino Médio CNH “D” ou “E” |
Condução de veículo da frota municipal, controle de abastecimento e manutenção em geral, visando o bom estado dos veículos. |
05 |
1.273,93 |
SMOSPT |
Condutor de Máquinas Especiais |
40/hs semanais |
Ensino Médio CNH “D” ou “E” |
Condução de máquinas especiais em serviço da municipalidade, tais como patrolamento de estradas rurais, retroescavadeiras, tratores e demais máquinas não convencionais. |
05 |
1.692,32 |
SMOSPT |
Art. 2º. Os cargos criados pela presente lei, serão supridos por contratos administrativos após processo seletivo nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.118, de 11 de fevereiro de 1998 e suas alterações, e serão regidos pelo Estatuto do Funcionário Público do Município de Jacutinga.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas através de dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
LEI n.º 1918/17 de 05.12.2017
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jacutinga para o exercício financeiro de 2.018.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2018, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 1884 de 29 de junho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2018 compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes do Município da Administração Pública Municipal direta.
Art. 2º. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 69.484.000,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL REAIS), conforme os quadros I e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e fonte.
Art. 3º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 69.484.000,00 (SESSENTA E NOVE MILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO MIL REAIS), conforme os quadros II, III e IV, anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo e por unidades orçamentárias respectivamente.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.
II – abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 15% (Quinze por cento) do total fixado no Orçamento do Município.
Art. 5º. Integram a presente Lei, os anexos:
I - Quadro I - Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II - Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III - Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;
IV - Quadro IV - Resumo das receitas e despesas por órgãos.
Art. 6º. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
LEI n.º 1919/17 de 05.12.2017
Autoriza a concessão de subvenções sociais e contribuições às entidades que especifica e estabelece outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções sociais e contribuições para o exercício de 2018, com base nas consignações orçamentárias do Município, às entidades que especifica:
NOME DA INSTITUIÇÃO |
OPERÇÕES ESPECIAIS |
FINALIDADE DA INSTITUIÇÃO |
ESPECIE DE TRANSFERENCIA |
VALOR DA TRANSFERICIA |
POLICIA CIVIL |
0.001 |
SEGURANÇA PUBLICA |
CONVENIO |
220.800,00 |
POLICIA MILITAR |
0.002 |
SEGURANÇA PUBLICA |
CONVENIO |
45.000,00 |
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS - AMM |
0.008 |
SUPORTE AO MUNICIPIO |
CONTRIBUIÇÃO |
15.000,00 |
EMATER |
0.010 |
ASSISTENCIA TECNICA RURAL |
CONVENIO |
140.000,00 |
CIRCUITO TURISTICO DAS MALHAS |
0.011 |
ASSISTENCIA AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, INDUSTRIA E COMERCIO |
CONTRIBUIÇÃO |
15.000,00 |
CONS. P. GESTÃO INT. RESIDUOS SOLIDOS |
0.012 |
SANEAMENTO BASICO |
CONTRIBUIÇÃO |
50.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS – APAE - ENSINO |
0.013 |
APOIO AO ENSINO ESPECIAL |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
170.000,00 |
ASSOC. JAC. DE PROTEÇÃO A CRIANÇA – ENSINO |
0.014 |
APOIO AO ENSINO DE CRIANÇAS E ADOLECENTES |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
400.000,00 |
CISMARPA |
0.015 |
PROMOÇÃO DA SAUDE MUNICIPAL |
CONTRIBUIÇÃO |
110.000,00 |
ASILO SÃO VICENTE DE PAULA |
0.016 |
ASSISTENCIA AO IDOSO |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
120.000,00 |
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS – APAE |
0.017 |
ASSISTENCIA A CRIANÇAS EXCEPCIONAIS |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
130.000,00 |
ASSOCIAÇÃO JAC. DE PROT. A CRIANÇA E ADOLESCENTE |
0.018 |
APOIO ASSISTENCIAL A CRIANÇAS E ADOLECENTES |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
400.000,00 |
ASSOC. CUL. ASSIS. EVAN. CONS. DE JACUTINGA |
0.019 |
APOIO ASSISTENCIAL |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
160.000,00 |
ASSOC. CUL. ASSIS. EVAN. CONS. DE JACUTINGA – PAC I |
0.020 |
APOIO ASSISTENCIAL |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
60.000,00 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JACUTINGA |
0.021 |
PROMOÇAO DA SAUDE MUNICIPAL |
SUBVENÇÃO SOCIAL |
4.800.000,00 |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICIPIOS – CNM |
0.022 |
SUPORTE AO MUNICIPIO |
CONTRIBUIÇÃO |
12.780,00 |
COOPERATIVA DE RECICLAGEM DE JACUTINGA |
0.023 |
SANEAMENTO BASICO |
CONTRIBUIÇÃO |
70.000,00 |
TOTAL |
6.918.580,00 |
Parágrafo único - As transferências às entidades serão feitas em parcelas mensais, conforme disponibilidade de caixa.
Art. 2º. Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os benefícios desta Lei.
Art. 3º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após as seguintes condições:
I - ter caráter assistencial ou cultural e atende ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional;
II - não possuir débito de prestação de contas de recurso recebido anteriormente;
III - apresentar declaração de regular funcionamento no último ano, emitida no exercício de 2018 por autoridade local;
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - apresentar Plano de Aplicação dos Recursos;
VI - celebrar o respectivo convênio;
VII - ser declarada em lei como entidade de utilidade pública.
Art. 4º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente necessários, prestados ou postos à disposição do público, obedecendo a padrões mínimos de eficiência.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para entidades públicas e privadas, a qualquer título, serão realizadas exclusivamente mediante termo observando cada uma das transferências de acordo com a Lei Federal Nº 13.019 de 31 de Julho de 2014 , ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. A concessão de ajuda financeira a qualquer título a entidades privadas fica condicionada à aprovação do Plano de Aplicação dos recursos da entidade, pelo órgão competente da Entidade cedente do recurso, e a existência de disponibilidade de caixa.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão concedente, através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Aplica-se, naquilo que couber, à concessão de subvenções sociais e contribuições as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretario Municipal de Fazenda
LEI n.º 1920/17 de 05.12.2017
Reconhece de Utilidade Pública a Associação Nova Vida e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida de Utilidade Pública Municipal a Associação Nova Vida, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.021.199/0001-04, com sede nesta cidade de Jacutinga-MG.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretario Municipal de Assistência Social
LEI n.º 1921/17 de 05.12.2017
Consolida a política habitacional de interesse social do Município, voltada para a população de baixa renda.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei consolida as normas que regulam a política habitacional de interesse social do Município de Jacutinga/MG, voltada para a população de baixa renda.
§ 1º. A política habitacional do Município poderá ser implementada mediante:
I – vendas de habitações populares;
II – venda de terrenos públicos para construção;
III – doação de terreno público para construção de imóvel mediante financiamento feito na Caixa Econômica Federal ou em outro órgão oficial, e ainda, com Cooperativas e Associações com fins habitacionais;
IV – permissão de uso;
V – aluguel social;
VI – reformas habitacionais.
§ 2º. Para assegurar a efetividade da política habitacional instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
I - implantar parcelamentos do solo;
II - construir habitações populares;
III - financiar a construção e reforma total ou parcial de habitações populares;
IV – realizar serviços de terraplanagem, escavação e aterro;
V – construção e reconstrução de sumidouros (serviços de máquinas e veículos, mão de obra e material para construção do sumidouro).
a) a solicitação dos incentivos acima descritos deverá ser requerida através do Formulário Padrão a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social.
b) somente serão beneficiárias dos incentivos descritos no inciso acima, as pessoas cadastradas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - CADÚNICO.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – população de baixa renda: grupo familiar com renda per capita de até 01 (um) salário mínimo;
II – habitação popular: unidade imobiliária edificada com recursos públicos;
III – terreno público: unidade imobiliária destinada à edificação;
IV – parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 3º. O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado.
Art. 4º. Fica instituído o Cadastro Geral para Programas Habitacionais no Município de Jacutinga, sendo este cadastro instrumento de orientação na formulação, ampliação e implementação de programas habitacionais.
§ 1º. O cadastramento deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação dos seguintes documentos pelo interessado:
I – Documento de identificação de todos os componentes do grupo familiar;
II – Título de Eleitor de todos os componentes do grupo familiar;
III – Comprovante de Renda de todos os comprovantes do grupo familiar;
IV – Comprovante de residência.
§ 2º. É de responsabilidade do interessado na manutenção do seu cadastro, a promoção de sua atualização periódica junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º. O cadastrado que tiver interesse na manutenção dos seus dados junto ao Cadastro Geral para Programas Habitacionais deverá atualizá-lo periodicamente, implicando na automática exclusão a ausência de promoção de atualização superior a 2 (dois) anos consecutivos.
§ 4º. O registro no Cadastro Geral para Programas Habitacionais não substitui a inscrição para candidatura em lançamento de Programas Habitacionais específicos promovidos pela Administração Municipal.
Art. 5º. Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante lei específica, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos planos habitacionais para pessoas de baixa renda, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
Parágrafo único - Os lotes e as unidades habitacionais que integram os planos desenvolvidos nos termos desta Lei serão inalienáveis pelo período de 05 (cinco) anos a partir da imissão na posse do beneficiário.
Art. 6º. Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
I - residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos;
II – renda familiar mensal per capita de até 01 (um) salário mínimo.
III - não possuam outro imóvel no Município, em nome próprio ou de integrante do grupo familiar;
IV – não tenham sido beneficiários de programa habitacional no âmbito do Município.
Parágrafo único - A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma deste artigo e seguintes para todos os programas previstos nos incisos do artigo 1º. Art. 7º. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso e o portador de mobilidade reduzida gozarão de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos e de outros 3% (três por cento) para portadores de mobilidade reduzida;
II – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata o caput deverão, tanto quanto possível, estar localizados nas áreas com inclinação inferior a 12%.
Art. 8º. Das unidades habitacionais, de cada empreendimento, na ausência de percentual superior fixados em legislação municipal ou estadual, serão reservadas pelo menos 3º (três por cento) para atendimento a pessoa com deficiência ou cuja família façam parte pessoas com deficiência, que figurará no cadastro de todos os candidatos além do cadastro específico.
Art. 9º. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, obrigatoriamente:
I – prova de identificação, através de carteira de identidade, de motorista ou certidão de nascimento;
II – prova de rendimentos, inclusive dos filhos e dependentes;
III – prova de residência do Município, e;
IV – prova de não possuir imóvel em seu nome.
Parágrafo único - A abertura das inscrições será precedida de ampla divulgação por todas as formas possíveis, sendo obrigatória a publicação de edital no Diário Oficial, o qual também deverá ser afixado no quadro de avisos da Prefeitura.
Art. 10. A seleção dos candidatos considerará, obrigatoriamente:
I – renda familiar mensal per capita de até 01 (um) salário mínimo;
II – residência e local de trabalho no Município, e;
III – não ter sido proprietário de imóvel no Município nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A conjugação destes critérios expressa a necessidade sócio- econômica do candidato inscrito e selecionado. A discordância de um ou mais critérios acarretará na inabilitação do programa habitacional.
Art. 11. A classificação dos inscritos selecionados dar-se-á segundo o grau de necessidade socioeconômico e a influência dos seguintes critérios, considerando-se para todos eles a situação existente na data da inscrição:
I – situação atual do domicílio (a);
II – situação da composição familiar (b);
III – renda familiar per capita (c);
IV – situação de emprego no Município (d);
V – beneficiário em programas sociais (e).
§ 1º. A influência dos critérios enumerados neste artigo fornecerá os pontos para classificação, de acordo coma seguinte fórmula: a + b + c + d + e.
§ 2º. Para efeito da classificação mencionada neste artigo, levar-se-á em consideração o maior grau de vulnerabilidade apurado pela soma da pontuação atingida pelo candidato, conforme a seguinte Tabela:
Situação atual do domicílio |
Áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas, desde que devidamente certificado pela Secretaria de Governo. |
30 pontos |
|
Famílias em coabitação |
20 pontos |
||
Imóvel cedido |
10 pontos |
||
Imóvel alugado |
05 pontos |
||
Situação de Composição Familiar |
Monoparental feminina com filhos |
30 pontos |
|
Monoparental masculina comfilhos |
20 pontos |
||
Casal com filhos |
15 pontos |
||
Casal sem filhos |
10 pontos |
||
Solteiro/viúvo |
05 pontos |
||
Situação especial |
Idoso – 60 anos |
10 pontos |
|
Pessoa com deficiência |
10 pontos |
||
Pessoa com doença crônica |
10 pontos |
||
Dependentes menores de 18 (dezoito) anos –cada |
05 pontos |
||
Renda Familiar |
Até 1 (um) salário mínimo |
30 pontos |
|
1 (um) a 2 (dois) salários mínimos |
20 pontos |
||
2 (dois) a 3 (três) salários mínimos |
10 pontos |
||
Situação de emprego |
Desempregado |
20 pontos |
|
Autônomo |
15 pontos |
||
Aposentado |
10 pontos |
||
Emprego fixo |
05 pontos |
||
Beneficiário de Programa Social |
Aluguel social |
10 pontos |
|
Bolsa Família |
05 pontos |
||
Tempo de cadastro habitacional |
05 (cinco) anos ou mais |
05 pontos |
|
04 (quatro) anos |
04 pontos |
||
03 (três) anos |
03 pontos |
||
02 (dois) anos |
02 pontos |
||
01 (um) ano ou menos |
01 ponto |
§ 3º. Para os efeitos da Tabela a que se refere o caput deste artigo, consideram-se:
I – famílias em coabitação: a existência de dois núcleos familiares (casal com ou sem filhos) que residem em um mesmo domicílio (de forma temporária), por não possuírem condições de arcar com despesas de aluguel, não se considerando como tal os casos de filhos solteiros que residem com os pais;
II – dependentes: filhos, netos, sobrinhos, tutelados ou curatelados, menores de 18 (dezoito) anos (desde que sob a guarda legal do candidato, devidamente comprovada);
III – doença crônica: moléstias relacionadas ao inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e no §2º do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, utilizada pela Secretaria da Receita Federal: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartotrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, e tuberculose ativa.
§ 4º. Se ocorrer igualdade de pontos no resultado, o primeiro critério de desempate será a maior pontuação quanto a situação atual do domicílio. Permanecendo o empate, prevalecerá o maior número de pontos obtidos sucessivamente nos seguintes itens de pontuação:
I – situação de composição familiar;
II - renda familiar per capita;
III - situação de emprego;
IV - beneficiários de programa social;
V - persistindo o empate no resultado dos itens acima, os inscritos serão selecionados através de sorteio público.
CAPÍTULO II
DA VENDA DE HABITAÇÕES POPULARES OU TERRENOS PÚBLICOS
Art. 12. A venda das habitações populares obedecerá as seguintes condições:
I - o valor do imóvel será o da data da assinatura do contrato de compra e venda;
II - o uso do imóvel terá a finalidade exclusiva de estabelecer moradia para o beneficiário e sua família, não podendo ser alugado, emprestado ou de qualquer forma cedido a terceiros;
III - o beneficiário deverá manter o imóvel em perfeitas condições de uso, executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo melhorá-lo, tornando-o mais cômodo ou maior, com o prévio consentimento do Município, sem, todavia, possuir qualquer direito à retenção de benfeitorias ou indenização de qualquer espécie, na hipótese de rescisão antecipada do contrato;
IV - todos os tributos e demais encargos que recaiam ou vierem a recair no imóvel serão suportados pelo beneficiário, nas épocas próprias, reservando-se o Município o direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação;
V - o Município poderá concorrer com recursos humanos, técnicos, materiais e de mão de obra para a construção das habitações, bem como projetando e implantando os equipamentos comunitários de cada núcleo; e
VI - as habitações obedecerão ao projeto e memorial descritivo definido pelo Poder Executivo, conforme a renda de cada mutuário.
§ 1º. Os contratos de compra e venda celebrados serão formalizados com as cláusulas e condições estipuladas nesta Lei, entregando-se uma (01) via para o beneficiário.
§ 2º. O adquirente de imóvel em programa habitacional que mudar de domicílio para outro Município, poderá solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social a transferência do bem a outro interessado, escolhido entre os suplentes interessados imediatamente classificados que se disponibilizarem a assumir o crédito das prestações pagas e o valor das benfeitorias acrescidas, previamente autorizadas, nas condições que estabelecerem e o saldo devedor com pagamento das prestações devidas.
Art. 13. O plano de construções de habitações populares e a elaboração de plantas ficarão a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Obras, ficando isento o beneficiário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”.
Art. 14. O plano de urbanização específico de cada área, após elaborado pelo Poder Executivo através de trabalho integrado da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Obras, será previamente submetido à aprovação da Secretatia de Governo e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do contrato de compra e venda.
Art. 15. No caso de aquisição de terreno público, o beneficiário terá prazo de até 12 (doze) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com “habite-se” do Município em 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 16. As construções das unidades habitacionais deverão obedecer as normas constantes no Plano Diretor Urbano do Município e caberá a Secretaria de Obras emitir parecer sobre os plano de urbanização e construção de moradias populares.
Art. 17. A aquisição das habitações populares ou terrenos públicos serão financiados aos beneficiários pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, sendo as prestações pagas mensalmente, com o valor inicial da prestação determinado na data da assinatura do contrato de compra e venda, em função do valor do imóvel.
§ 1º. As prestações serão reajustadas anualmente, pelo índice do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º. Completado o pagamento das prestações, o imóvel será considerado quitado, ensejando ao beneficiário do programa, seu cônjuge ou seus herdeiros legais, a outorga da escritura definitiva de propriedade do imóvel.
Art. 18. O preço das habitações populares ou terrenos públicos será estabelecido pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, determinado pelos seguintes elementos, conforme o caso:
I - localização e dimensão dos lotes; e
II - valor dos materiais, instalações e mão de obra empregados na construção, sua localização e dimensões.
Art. 19. Os limites dos financiamentos serão definidos em função da capacidade econômico-financeira do beneficiário, da seguinte forma:
I - no momento da contratação, a prestação inicial não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar;
II - ultrapassado o limite fixado no inciso anterior, durante a amortização, o contrato poderá ser renegociado;
III - todos e quaisquer pagamentos efetuados serão levados à conta de débitos existentes, na seguinte ordem preferencial:
a) multas;
b) juros vencidos;
c) amortização.
Art. 20. Caso queira, o beneficiário poderá liquidar as prestações no todo ou em parte, na ordem inversa, a contar da última, tantas vezes quantas tiver capacidade.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIA
Art. 21. Todo ato de alienação, oneroso ou gratuito, efetuado pelo Poder Executivo em cumprimento aos termos da presente Lei deverá ser previamente autorizado pelo Poder Legislativo, após individualização e avaliação do imóvel, nos termos do art. 17, inciso I, alínea f da Lei 8.666/93.
Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social apresentará laudo circunstanciado sobre a necessidade da doação e o atendimento dos requisitos legais.
Art. 22. A construção a ser realizada no imóvel depende de autorização do Município, deverá ter inicio e termino no prazo contido no financiamento.
Art. 23. Caso o interessado não consiga o financiamento junto ao órgão oficial, o imóvel retorna ao domínio Público.
CAPITULO IV
PERMISSÃO DE USO
Art. 24. Todas as permissões de uso e concessões de direito real de uso efetuadas pelo Poder Executivo em cumprimento aos termos da presente Lei serão previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, nos mesmos termos previstos no art. 21.
Art. 25. A concessão do direito real de uso poderá ser outorgada pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogáveis a juízo da municipalidade, por períodos iguais e sucessivos.
Parágrafo único - Os prazos constantes no “caput” deverão ser contados a partir da data da assinatura do contrato de uso.
Art. 26. As construções e benfeitorias realizadas no imóvel reverterão ao Município no final do contrato, sem que reste ao permissionário o direito de receber qualquer indenização.
Art. 27. No contrato de permissão, além dos dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas:
a) obrigação do permissionário de manter e conservar o bem em permanentes condições de uso; e
b) rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se o permissionário der destinação diversa ao imóvel ou descumprir quaisquer das obrigações contratuais.
CAPÍTULO V
DO ALUGUEL SOCIAL
Art. 28. O aluguel social poderá ser concedido para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz, todas as situações de violência intrafamiliar e nos casos de calamidade pública.
§ 1º. O aluguel social poderá ser concedido pelo período de até 06 (seis) meses, mediante estudo social técnico que comprove a necessidade e o enquadramento do(s) beneficiário(s) nas situações estabelecidas no “caput” deste artigo, cujo valor mensal poderá ser de até 01 (um) salário mínimo nacional vigente, com recursos orçamentários oriundos do plantão social da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Em casos excepcionais, o período estabelecido no §1º, poderá ser prorrogado, por igual período e/ou até a extinção da situação de vulnerabilidade temporária, mediante estudo social.
CAPITULO VI
REFORMAS HABITACIONAIS
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acesso à população em situação de vulnerabilidade social e baixa renda, residentes nas áreas urbanas e rurais do Município de Jacutinga ao Programa de Reformas Habitacionais.
Art. 30. O Programa de Reformas Habitacionais destina-se a atender situações habitacionais de caráter emergenciais, assim consideradas, aquelas que apresentam situações críticas que coloque em risco a integridade física da família residente.
Parágrafo único - Considera-se reforma a execução de obras de pequeno porte que podem ser realizadas em curto prazo de tempo.
Art. 31. O Programa de Reformas Habitacionais será executado através das seguintes melhorias:
I - acréscimo de dormitórios;
II - construção e/ou reforma de modulo sanitário;
III - melhoria do telhado, com reparo ou substituição;
IV – piso/assoalho;
V – paredes internas e externas;
VI - instalações hidráulicas e elétricas;
VII - pintura;
VIII - acessibilidade à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;
IX – conclusão da unidade habitacional;
X - outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único - Os profissionais técnicos especializados avaliarão as unidades habitacionais, definindo as melhorias necessárias mediante projetos e estudo socioeconômico.
Art. 32. O Programa será executado nas seguintes modalidades:
I - Autoconstrução: quando o Município fornece os materiais de construção para as melhorias e a família sozinha ou com a ajuda de amigos e terceiros executa a reforma;
II - Administração direta: quando o Município fornece os materiais de construção e a mão de obra necessária para executar a reforma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 34. A execução de programas habitacionais com recursos provenientes de transferências voluntárias da União e do Estado obedecerão aos termos do convênio.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretario Municipal de Assistencia Social
LEI n.º 1922/17 de 05.12.2017
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e revoga a Lei nº. 1052 de 17 de maio de 1.996 e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado Conselho Municipal de Assistência Social de Jacutinga - CMAS, órgão colegiado de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária (sociedade civil e governo municipal), vinculado ao órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
II - elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno;
III - revisar e aprovar sua Lei de criação;
IV - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
V - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social das entidades públicas e privadas para fins de funcionamento;
VI - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações da assistência social devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
VIII - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Jacutinga;
IX - apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, a ser encaminhada pelo órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social;
XII - definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Assistência Social no âmbito municipal;
XIII - propor, acompanhar e aprovar critérios para a programação financeira e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social no município de Jacutinga;
XV - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
XVI - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios ou similares entre o órgão Gestor e entidades públicas e privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XVII - apreciar e aprovar previamente os planos, objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XVII - acompanhar e fiscalizar a gestão de recursos, destinados a assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XX - propor a formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Assistência Social no âmbito do município;
XXI - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente dos trabalhadores do SUAS no âmbito do município;
XXII - divulgar, no órgão de imprensa oficial do município e nos meios de comunicação local, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do CMAS;
XXIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos recebidos dos Fundos Estadual e Nacional de Assistência Social, destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS;
XXIV - zelar pela efetivação do SUAS no município;
XXV - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XXVI - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema.
§ 1º. Os critérios de que tratam o inciso XV deste artigo, para avaliação de qualidade de funcionamento das Entidades Públicas e Privadas, são aqueles determinados pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) autorizado a realizar visitas periódicas às Entidades ou Organizações, Públicas e Privadas, prestadoras de serviços socioassistencias no Município, adotando os critérios de que trata o parágrafo anterior e emitindo relatórios cujas cópias serão enviadas à Secretaria de Assistência Social, ao Ministério Público e aos demais órgãos que entender cabíveis.
§ 3º. As visitas mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas previamente à entidade ou organização, bem como a lista de documentos a serem analisados, quando esse for o caso, estando a entidade ou organização obrigada a receber a comissão representante do CMAS, sob pena de não o fazendo, ser expedido relatório comunicando a Secretaria de Ação Social que poderá requerer a suspensão de eventual parcela oriunda de termo ou contrato que tenha firmado com a Administração Pública, que somente será liberada depois de cumpridas as exigências desse parágrafo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 8 (oito) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I - Representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente da gestão ou representante do Programa Bolsa Família;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
d) 01(um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal da Fazenda.
II - Representantes da Sociedade Civil, dentre eles, representantes dos usuários ou de organizações dos usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, sendo:
a) 01 (um) representante de entidades e organizações da assistência social, no âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de organizações de usuários da assistência social;
c) 01 (um) representante de usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
d) 01 (um) representante dos trabalhadores da área de Assistência Social, de âmbito municipal.
§ 1º. Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas, juridicamente constituídas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, em regular funcionamento e inscritos no CMAS.
§ 3º. Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 4º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993 - LOAS, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
§ 5º. Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e na Norma Operacional Básica - NOB-SUAS.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º. A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º. Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir a paridade.
§ 4º. Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do governo municipal.
Parágrafo único - Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no CMAS.
Art. 5º. Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral.
Parágrafo único - A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de dois (02) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º. A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito para mandato de dois (02) anos, assegurada a alternância entre governo e sociedade civil para todos os cargos de Diretoria Executiva;
VII - é vedada a indicação de servidor público efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil, salvo para representação dos trabalhadores do SUAS.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento estabelecido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, calendário conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o exercício da função.
Art. 8º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, composta por secretário Executivo e Equipe Técnica, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º. O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 9º. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Excepcionalmente, não sendo possível compor o Conselho Municipal Assistência Social (CMAS) nos moldes do artigo primeiro desta lei e já tendo sido utilizado a recondução permitida pelo mesmo, poderá haver apenas mais uma repetição desse ato, afim de que se interrompam os trabalhos deste conselho.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1052 de 17 de maio de 1.996.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretario Municipal de Assistência Social
LEI n.º 1923/17 de 05.12.2017
Revoga a Lei Municipal nº 1.378 de 24 de maio de 2004, que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUAS”.
A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogada a íntegra a Lei Municipal nº 1.378 de 24 de maio de 2004, que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE RUAS”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 05 de Dezembro de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras
Seção de Licitações e Compras
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Processo Licitatório nº 397/2017, Pregão 039/2017. Termo Aditivo n.º 2 a Ata de Registro de Preços n.º 015/2017. Contratante: Município de Jacutinga-MG. Contratada: Cooperativa Agro Pecuária de Jacutinga LTDA. Objeto: Aquisição de Óleo Diesel B S500 – Revisão Contratual – Altera-se o valor do item: – (23055) OLEO DIESEL / BIODIESEL de R$ 3,06 para R$ 3,34. Dotação orçamentária 8; 235; 262; 279; 330; 365; 468. Fundamento Legal: Art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93. Data: 06-12-2017. Reginaldo Camilo - Secretário da Fazenda e demais Secretários.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Ata de Registro de Preços nº. 183/2017
Processo Licitatório nº 1098/2017– Pregão nº 129/2017 – R.P. nº 103/2017.
Partes: Município de Jacutinga e DIPROM-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MATERIAIS LTDA ME
Objeto: Registro de preços para aquisição de cabos de fisioterapias para atender a secretaria de saúde por 12 meses.
Prazo: 22/11/2018
Valor: R$ 4.137,65 (QUATRO MIL CENTO E TRINTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS).
Dotações Orçamentárias:
Ficha | Funcional Programática |
340 | 02 08 04 10 301 0007 2.043 339030 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Dezembro de 2017
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
Ata de Registro de Preços nº. 169/2017
Processo Licitatório nº 1177/2017– Pregão nº 136/2017 – R.P. nº 110/2017.
Partes: Município de Jacutinga e CENTERLAB-CENTRAL DE ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA
Objeto: Registro de preços para aquisição de materiais laboratoriais para Atender o laboratório municipal para o período de 12 meses.
Prazo: 28/11/2018
Valor: R$ 18.908.60 (DEZOITO MIL NOVECENTOS E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS).
Dotações Orçamentárias:
Ficha | Funcional Programática |
330 | 02 08 04 10 301 0007 2.038 339030 |
340 | 02 08 04 10 301 0007 2.043 339030 |
Prefeitura Municipal de Jacutinga, 06 de Dezembro de 2017
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB