DECRETO N° 4248, de 12.07.2017
Institui o valor da multa por não cumprir com a limpeza de terrenos particulares e estabelece outras providências.
O Prefeito do Município da Estância Hidromineral de Jacutinga, conforme determina o artigo 68, inciso VI e XIV, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga,
Considerando que os proprietários, usuário, arrendatário, inquilino ou possuidor são obrigados a conserva em perfeito estado, por motivo de higiene, para evitar degradação da paisagem, a mantê-los limpos e conservados;
Considerando que os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, deve ser mantidos livre de mato água estagnadas e lixo;
Considerando que vários terrenos não vem sendo devidamente conservados pelos seus proprietários.
Considerando o artigo 31 da Lei Complementar nº 120/16, Código de Posturas Municipal.
Considerando que é atribuição do Executivo Municipal os serviços da Administração Pública:
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a multa para a limpeza de terrenos efetuada pelo Município.
Art. 2º As multas serão impostas tendo em vista as notificações realizada pela municipalidade:
I – Na primeira notificação, multa no importe de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por metro quadrado para a limpeza do terreno;
II – Na segunda notificação, multa no imposte de R$ 0,60 (sessenta centavos) por metro quadrado para a limpeza do terreno;
III – Na terceira notificação, multa no importe de R$ 0,80 (oitenta centavos) por metro quadrado para limpeza do terreno.
Art. 3º Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da primeira notificação para execução do serviço de limpeza, sob pena aplicação da multa disposta no artigo 2º.
Parágrafo único: decorrido o prazo determinado pela autoridade fiscal, sem que o proprietário tenha atendido a qualquer das notificações, a municipalidade procederá:
a) à imposição do auto de infração e/ou auto de imposição de multa;
b) a nova notificação ao proprietário, comunicando-lhe os valores da multa e do serviço;
c) ao levantamento do custo do serviço a ser realizado no local.
Art. 4º O não pagamento do multa e do custo do serviço ensejará inscrição do correspondente valor em dívida ativa do Município.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, em 12 de julho de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
REGINALDO CAMILO
Secretário Municipal da Fazenda
DECRETO Nº 4249 DE 13 DE JULHO DE 2017.
DELEGA COMPETÊNCIAS PARA OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ORDENAREM DESPESAS, PRESTAÇÕES DE CONTAS E ENTRE OUTROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Jacutinga;
Considerando que o ordenador de despesa é responsável pelos atos praticados com os recursos públicos e, portanto, tem o dever de prestar contas;
D E C R E T A:
Art. 1° – Em consonância com os artigos 62 e 64, da Lei 4.320/64, e com o artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Jacutinga e da Lei Complementar 131/2017 de 26/04/2017, fica delegada competência aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral, ao Controlador-Geral, no âmbito dos órgãos que dirigem, o poder de ordenar despesas, assinar contratos, convênios, empenhos, documentos contábeis, encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e União, prestações de contas de convênios com o Estado e a União, bem como autorização de todas as compras, materiais, bens, serviços e projetos relacionados à sua unidade administrativa, as quais será responsável.
§1º - É vedado aos Agentes Públicos, mencionados no “caput”, subdelegar as competências indicadas neste Decreto.
§2º - Poderão ser avocadas, no todo ou em parte, a qualquer tempo e ao exclusivo critério do Prefeito Municipal, as atribuições delegadas.
§3º – Os Agentes Públicos mencionados no “caput” desse artigo ficam responsáveis civil e criminalmente por todos os atos praticados no exercício desta delegação.
Art. 2° - Os Agentes Públicos mencionados no artigo 1° deverão apresentar relatório quadrimestral de todos os gastos efetuados por sua secretaria, atestando o cumprimento de todos os contratos de prestação de serviço ou fornecimento de produtos e bens e cumprimento de metas de projetos.
§1º - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado para análise e aprovação do Controlador-Geral do Município, o qual terá responsabilidade solidária com o secretário municipal autor do relatório.
§2º - O ordenador da despesa pública será responsável pelo relatório.
Art. 3° - O agente público que, por qualquer situação transitória, for designado para o exercício cumulativo ou em substituição de qualquer dos cargos previstos no caput do artigo 1°, terá as mesmas responsabilidades e delegações inerentes ao cargo acumulado ou substituído.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Jacutinga, 13 de julho de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 4250 DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA E AUTORIZAÇÃO PARA FIRMAREM CONTRATOS, ASSINAREM DOCUMENTOS CONTÁBEIS, DE LICITAÇÕES E ENTRE OUTROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JACUTINGA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 69 da Lei Orgânica do Município de Jacutinga e pela Lei Complementar 131/17 de 26/04/2017;
Considerando os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos;
Considerando a distribuição e o escalonamento das funções nos órgão públicos municipais e as atribuições dos gestores públicos;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada aos Secretários Municipais a competência para autorizar a abertura de procedimentos licitatórios ou de contratações diretas em relação aos assuntos que envolvam suas Pastas, em quaisquer de suas modalidades, com a observância das delegações específicas de que tratam os artigos 4º e 5º deste Decreto e de acordo com o “fluxograma de compras” que fica fazendo parte integrante do presente.
§ 1º Para a instauração do procedimento licitatório ou da contratação direta de que trata este artigo, as requisições de compras, obras ou serviços originárias deverão ser emitidas pelas Unidades Requisitantes, acompanhadas dos respectivos projetos básicos e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93, sendo enviadas, em seguida, à Secretaria da Fazenda, a qual, através do Departamento de Compras e Licitações, providenciará as respectivas cotações de preços, enquadrando-as na pertinente modalidade licitatória ou sua dispensa ou sua inexigibilidade, devendo para isso observar rigorosamente os preceitos legais que dispõem sobre o fracionamento de despesas.
§ 2º Cumpridas as etapas descritas no § 1º, os autos deverão ser encaminhados para a Secretaria Municipal da Fazenda, a fim de providenciar a reserva de dotação orçamentária, bem como verificar o atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial emitir as declarações e estimativas de impacto orçamentário-financeiro necessárias, sendo esses submetidos ao Ordenador de Despesas antes da elaboração do edital, dispensa ou inexigibilidade ou de efetuar a compra direta.
§ 3º - Todas as despesas da Prefeitura somente poderão ser ordenadas se for formalizada a competente nota de empenho, devendo estar acompanhada da ordem de serviço ou execução, no caso de serviços ou obras, ou da respectiva requisição de fornecimento, em se tratando de compra de bens.
§ 4º Compete à Comissão de Licitação, aos Pregoeiros e aos Leiloeiros, nas modalidades pertinentes, a expedição de instrumento convocatório das licitações, o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos, recursos e demais procedimentos relativos às licitações, ressalvado o exame e julgamento de eventuais recursos interpostos em processos cuja modalidade for o pregão, os quais serão de competência da autoridade superior, qual seja, o Secretário da Pasta Requisitante, sem prejuízo do parecer jurídico que deve acompanhar os atos conforme o art. 38 da Lei Federal 8.666/93.
Art. 2º Cumpridas as etapas anteriores, antes da publicação de abertura das licitações bem como antes de cada contratação direta, o respectivo procedimento deverá ser enviado para emissão de parecer jurídico e, somente após a existência de parecer favorável, poderá ser autorizado pelo Secretário da Pasta Requisitante.
Art. 3º A competência para praticar os atos na qualidade de autoridade superior da licitação, bem como a homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios ou das contratações diretas (neste caso incluindo o despacho que trata o art. 26 da Lei Federal 8.666/93), e ainda a assinatura dos contratos e respectivos aditivos também ficam delegadas a cada respectivo Secretário Municipal, na forma deste Decreto, observando-se as disposições especiais dos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º Os atos de homologação e adjudicação dos procedimentos licitatórios ou das contratações diretas, bem como a autorização para celebrar aditivo contratual, após a sua completa instrução, deverão ser submetidos previamente para parecer jurídico.
§ 2º Para os procedimentos realizados na modalidade Pregão, na ocorrência de eventuais recursos, a competência para homologação e adjudicação é da autoridade superior, caso contrário, inexistindo fase recursal, a adjudicação fica a cargo do pregoeiro e a homologação sob responsabilidade do Secretário da Pasta Requisitante.
Art. 4º As competências de que tratam o “caput” do art. 1º e o art. 3º, observados seus respectivos parágrafos, serão, no caso de contratações de obras e serviços de engenharia, do Secretário Municipal de Obras.
§ 1º As despesas deverão ser realizadas obedecendo estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Federal 4.320/64.
§ 2º A contratação de obras e serviços de engenharia deve programar-se sempre em sua totalidade, podendo-se aplicar a hipótese de dispensa exclusivamente nos casos previstos em Lei.
Art. 5º As competências de que tratam o “caput” do art. 1º e o art. 3º, observados seus respectivos parágrafos, serão delegadas especialmente, para compras e serviços comuns, cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações, bem como nos casos de compras e serviços comuns que envolvam simultaneamente mais de uma Secretaria interessada, ao Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 1º As despesas deverão ser realizadas obedecendo estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente as Leis Federais nº 8.66/93, nº 10.520/02, nº 4.320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Para as compras e serviços comuns, a Administração deve realizar um planejamento anual de suas necessidades, podendo-se aplicar a hipótese de dispensa apenas nos casos previstos expressamente em lei.
Art. 6º Os Secretários Municipais deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada.
Art. 7º As competências delegadas através do presente Decreto, bem como as responsabilidades, são extensivas aos ocupantes do cargo ou função de direção em cujas Secretarias não possuam, ou esteja vago, o cargo de Secretário Municipal da respectiva Pasta.
Art. 8º As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas pelos respectivos Secretários Municipais incumbidos da competência delegada de que trata este Decreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia, bem como das formalidades e trâmites da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jacutinga, 13 de julho de 2017.
MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Departamento de Licitações, Contratos e Convênios
PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 760/2017, modalidade Pregão Presencial nº 72/2017, do tipo menor preço por item, para o registro de preços de materiais de marcenaria, em atendimento às secretarias municipais, cujo critério é o de menor preço por item, conforme descrição contida no Anexo I do edital. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 08/08/2017, às 08 horas e 45 minutos. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – link: LICITAÇÕES – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C LUÍS OTÁVIO BONALDI – Chefe do Setor de Compras e Licitações.
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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora AC LINK RFB