Lei n.º 2027/19 que dispõe sobre a reestruturação do CMDCA

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Lei n.º 2027/19 de 20.09.2019

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência; revoga a lei nº 1.499/2005, e dá outras providências.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas, aprova, e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dá nova estrutura e organização ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, ao FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA; e ao CONSELHO TUTELAR, todos, criados pela Lei Municipal nº 1.499/2005 com alterações da Lei Municipal nº 1.837/15; e representações regionais municipais dos CONSELHOS TUTELARES, criadas pela Lei nº 3.272, de 23 de janeiro de 1997, adaptando-os às normas legais, de competência da União, identificadas no parágrafo único, suplementadas por outras configuradoras do interesse local.

Parágrafo único - Serão observadas na aplicação desta Lei, especialmente:
I – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 - Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços;
II - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991: Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei do CONANDA;
IV - Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Lei do SINASE;
V - Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012 - Lei dos Conselhos Tutelares - LCT;
VI - Resolução nº 01/CNAS, de 21 de fevereiro de 2013 do Conselho Nacional de Assistência Social / CNAS - Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
VII - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - Regime jurídico das parcerias voluntárias, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público - RJPV.
VIII - Resoluções do CONANDA, especialmente, a de nº 170/2015.

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Capítulo I
Da Criação e Finalidade do Conselho

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é um órgão colegiado, de caráter deliberativo, formulador e normalizador das políticas públicas, controlador das ações, gestor do Fundo para Infância e Adolescência, legítimo, de composição paritária e articulador das iniciativas de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Município de Jacutinga, nos termos dos artigos 88, 214 e 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º. O CMDCA integra a estrutura básica do poder executivo do Município de Jacutinga, vinculado à Secretaria responsável pelas políticas públicas da área social, e tem composição e organização fixadas nesta Lei.

§ 2º. No exercício de suas competências o CMDCA atuará com o objetivo de, no melhor e superior interesse da criança e do adolescente, definir prioridades e planejamento de suas ações, sob a perspectiva do Princípio da Proteção Integral, prevista no art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

§ 3º. O CMDCA zelará pelo efetivo respeito e observância dos Princípios da Prioridade Absoluta, da Legalidade, da Publicidade, da Participação, da Autonomia e da Paridade, no desenvolvimento das políticas sociais básicas e demais políticas, necessárias à execução das medidas protetivas, previstas nos artigos 87, 98, 101 e, daquelas, da competência do Município, previstas no art. 112, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a autoridade administrativa ou judiciária competente.

§ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, representa-se, exclusiva e obrigatoriamente, pela sigla CMDCA, a qual deverá ser utilizada, em todos os documentos e meios de sua comunicação interna e externa, junto a órgãos de quaisquer poderes e entes públicos, entidades privadas, pessoas jurídicas e naturais, inclusive, para a identificação de seus conselheiros.

§ 5º. São vedados ao CMDCA a destinação de recursos municipais e do Fundo, bem como, a formulação e o desenvolvimento de ações ou programas da política de atendimento socioeducativo, voltados para internação e semiliberdade, reservados à competência do Estado e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 4º, I a X, § 1º).

Art. 3º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências legais, vinculam as ações governamentais e não governamentais, no território do Município de Jacutinga, em respeito aos Princípios Constitucionais da Participação Popular e da Prioridade Absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto adotar as medidas próprias e cabíveis nos âmbitos das leis do sistema orçamentário municipal, mediante programação e dotações orçamentárias específicas, que preferencialmente não onerem o Fundo para Infância e Adolescência.

§ 1º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento do CMDCA.

§ 2º. Para a finalidade do caput e § 1º, devem ser consideradas as seguintes despesas:
I - com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, e pessoal da secretaria, necessários ao bom funcionamento do CMDCA;
II - formação continuada para os membros do Conselho;
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
IV - espaço adequado para a sede do CMDCA, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e do seu patrimônio; e

§ 3º. O Poder Executivo adotará as medidas visando à obtenção da assistência técnica e suplementação financeira da União e do Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento do Atendimento Socioeducativo em meio aberto, nos termos da Lei Federal nº 12.594/2012, art. 3º, III e VI, respectivamente.

Capítulo II
Da Competência do Conselho

Art. 5º. Competem ao CMDCA, no Município de Jacutinga, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como, outras definidas na legislação municipal, especialmente, em relação a:
a) políticas sociais básicas de interesse da Criança e do Adolescente;
b) implementação do Plano Municipal de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, nos âmbitos Familiar e Comunitário;
c) implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, com observação dos princípios do art. 100, caput, e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
d) criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal de atendimento;
II - com base nas disposições e requisitos dos arts. 10 a 12, da Lei Federal nº 12.594/2012, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE:
a) o Registro das entidades de atendimento executoras não governamentais, que atendam às seguintes condições:
1. ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
2. apresentem plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
3. estejam irregularmente constituídas;
4. tenha em seus quadros pessoas idôneas;
5. se adequem ou cumpram as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
b) a reavaliação periódica, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, do registro das entidades não governamentais, observado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei Federal nº 8.069/1990;
c) a inscrição e respectivas alterações dos programas governamentais e não governamentais de atendimento com interesse em políticas voltadas para a Criança e ao Adolescente, observando a conformidade com princípios do art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, obrigatoriamente, a especificação do regime do atendimento e conformidade com os requisitos do art. 11 da Lei Federal nº 12.594/2012;
d) a reavaliação periódica, no máximo a cada 2 (dois) anos, dos programas inscritos e em execução pelas entidades de atendimento, observado o disposto nos Incisos I, II e III do § 3º do art. 90 da Lei Federal nº 8.069/1990;
e) negar o registro das entidades e a inscrição de programas que não respeitarem os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/1990 e requisitos da Lei Federal nº 12.594/2012; e
f) comunicar o registro das entidades e a inscrição de programas à autoridade do Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Conselhos Tutelares e nos termos dos arts. 90, 91 e 95 da Lei Federal nº 8.069/1990;
III - expedir resolução específica acerca da relação de documentos, a serem apresentados pela entidade, para fins de seu registro e de inscrição dos seus respectivos programas, observado o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990 e arts. 10 a 12, da Lei Federal nº 12.594/2012;
IV - propor modificações e/ou a reestruturação dos órgãos públicos e das entidades de atendimento, ligadas à promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, devidamente, fundamentada e instruídas com exposição de motivos;
V - promover articulação de entidades municipais com as congêneres dos âmbitos federais e estaduais, que atuem na área de atendimento, de defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra criança e adolescentes, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
VII - alocar recursos do FIA para financiamento ou co-financiamento dos programas e projetos de atendimento, executados por entidades públicas e privadas;
VIII - participar da elaboração do orçamento municipal, opinando sobre a destinação de recursos à assistência social, saúde e educação, e demais políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente, indicando as modificações necessárias, obedecendo ao Princípio da Prioridade Absoluta;
IX - atuar em consonância com os conselhos nacional e estadual dos direitos da criança e adolescente, órgãos federais e estaduais ou entidades não governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990;
X - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar providências para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares e, também, para o funcionamento destes;
XI - zelar pela garantia de igualdade de acesso e exercício efetivo dos direitos fundamentais da criança e do adolescente com deficiência, oferecendo apoio especial no combate às desigualdades;
XII - elaborar, aprovar e/ou modificar o seu regimento interno, mediante o voto de dois terços de seus membros;
XIII - conceder licença e declarar vaga a cadeira dos conselheiros em exercício.

Parágrafo único - Para os fins do caput do art. 4º, desta Lei, entendem-se:
I - por Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: as atividades de proteção social básica, realizadas em grupos, organizados a partir de percursos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01 de 21 de fevereiro de 2013 do CNAS, para materializar a convivência familiar e comunitária, prevista no art. 227 da Constituição da República;
II - por Programas de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto: as medidas socioeducativas, dentre as quais, as de caráter pedagógico e a prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e liberdade assistida, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.594/2012.

Capítulo III
Da Composição do Conselho

Art. 6º. O CMDCA será constituído por representação paritária entre o Poder Executivo Municipal e Sociedade Civil, comprovadamente ligada à pesquisa, atendimento, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, com funcionamento de no mínimo 02 (dois) anos, composta de 08 (oito) membros, mais os respectivos suplentes, em igual número, assim, distribuídos:
I - 04 (quatro) representantes, titulares e os respectivos suplentes, das secretarias do Poder Executivo Municipal, assim distribuídos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
II - 04 (quatro) representantes, titulares e os respectivos suplentes, de entidades não governamentais, assim distribuídos:
a) 03 (três) representantes de entidades que atuam na proteção, defesa e atendimento direto à criança e ao adolescente, inscritas no CMDCA, e em funcionamento comprovado há mais de 02 (dois) anos no Município de Jacutinga;
b) 01 (um) representante de entidade de ensino e pesquisa com sede no Município de Jacutinga, a convite do CMDCA.

§ 1º. Os conselheiros representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia Geral do CMDCA convocada para este fim, onde as entidades farão representar-se por 02 (dois) delegados devidamente eleitos em suas assembleias.

§ 2º. Os representantes da Prefeitura Municipal de Jacutinga serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre aqueles que, direta ou indiretamente, lidam com matérias de interesse da criança e do adolescente.

§ 3º. Os membros do CMDCA e os respectivos suplentes, eleitos e indicados, exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas 01 (uma) vez, e por igual período.

§ 4º. A nomeação e posse dos membros e suplentes do Conselho serão realizadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por solicitação do CMDCA.

Art. 7º. O CMDCA atuará em cooperação ao Conselho Estadual da Criança e do Adolescente na área de competência municipal, estabelecendo-se convênio específico de cooperação entre ambos.

Art. 8º. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, havendo prioridade no seu exercício sobre qualquer outro serviço, sendo justificadas as ausências no local de sua lotação quando do comparecimento às sessões do Conselho, a qualquer ato a ele pertinente ou os referidos no artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 9º. Os casos de infração, impedimentos, cassação, suspensão e perda de mandato serão regulamentados pelo regimento interno do CMDCA.

Capítulo IV
Da Estrutura do Conselho

Art. 10. O CMDCA terá a seguinte estrutura:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretario;
V - 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;

Parágrafo único - O CMDCA elegerá entre seus membros o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º e 2º Secretário e o 1º e 2º Tesoureiro, obedecendo à paridade entre as instituições governamentais e não governamentais, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direito da Criança e Adolescente.

Art. 11. O CMDCA poderá requisitar assessoria técnica de profissionais cedidos pelo Poder Executivo Municipal, bem como assessoria de profissionais em caráter voluntário.

Art. 12. As reuniões do CMDCA serão públicas e realizar-se-ão em local de fácil acesso para a população e com a observância das Normativas da NBR 9050 de acessibilidade.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Capítulo I
Da Criação e Finalidade do FIA

Art. 13. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, criado pela Lei Municipal nº 1.499, de 15 de dezembro de 2005, tem por finalidade captar recursos a serem utilizados para financiar projetos que garantam os direitos da criança e do adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual é vinculado.

Art. 14. O funcionamento do FIA deverá obedecer às regras e princípios estabelecidos pela Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990, Lei nº 13.019/2014 e a legislação pertinente.

Art. 15. O FIA é vinculado ao CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o FIA, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no Art. 260, § 2º da Lei nº 8.069/1990.

Capítulo II
Da Administração e Gerência do FIA

Seção I
Das Regras e Princípios Gerais do FIA

Art. 16. O FIA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, de número 18.133.821/0001-61, é de caráter contábil, vinculado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS, sendo o controle e a fiscalização exercidos pelo CMDCA.

Art. 17. O Secretário Municipal de Assistência Social atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do FIA, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

Art. 18. A SEAS, como órgão responsável pela manutenção do CMDCA, a qual o FIA é vinculado administrativa e operacionalmente, fica responsável pela abertura, em estabelecimento bancário oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

Parágrafo único - Os recursos do FIA devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

Art. 19. A destinação dos recursos do FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMDCA, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

Parágrafo único - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMDCA, deverão observar o Princípio Constitucional da Prioridade Absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos a administração dos recursos públicos.

Art. 20. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e à legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção II
Das Atribuições do CMDCA em Relação ao FIA

Art. 21. Cabe ao CMDCA, em relação ao FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implantados e implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FIA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - participar na elaboração dos editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos Princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FIA;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FIA, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FIA;
IX - desenvolver atividades relacionadas à captação de recursos para o FIA; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA.

Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - publicizar os editais de chamamento púbico a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício;
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - o repasse do recurso do FIA não poderá exceder a 120 dias.

Parágrafo único - É obrigatória a referência ao CMDCA e ao Fundo como fonte pública de financiamento, em todos os meios de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Seção III
Das Fontes de Receitas e Normas para as Contribuições ao – FIA

Art. 23. O Fundo para Infância e Adolescência deve ter como receita:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no orçamento da União, do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 8.069/1990 e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
VII - valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais civis ao de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990.

Seção IV
Das Condições de Aplicação dos Recursos do FIA

Art. 24. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
I - desenvolvimento de programas e serviços por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 25. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para as seguintes finalidades:
I - despesas que não se identifiquem, diretamente, com a realização de seus objetivos ou serviços finalísticos, determinados pela Lei que o instituiu, observadas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - despesas de meio, voltadas para manutenção e funcionamento administrativo:
a) do Conselho Tutelar;
b) do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.

§ 1º. Excetua-se do disposto no caput a utilização fundada em situações de emergência ou de calamidade pública, configuradas na forma da lei, sujeitas à prévia aprovação pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º. Todo e qualquer recurso recebido, transferido ou pago pelo fundo de direitos da criança e do adolescente deve ser registrado e devidamente contabilizado pelo Município, identificando a natureza e origem das receitas, a natureza, o destino e as autorizações das despesas, conforme disposto no § 3º do art. 25.

§ 3º. O pagamento de despesas ou a transferência de recursos pelo fundo de direitos da criança e do adolescente só se processam mediante respectiva e prévia resolução do CMDCA.

§ 4º. Aplicam-se às movimentações financeiras do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente as disposições de prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, constantes da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 26. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos, desde que amparada em legislação específica e condicionado à existência e ao funcionamento efetivo do CMDCA.

Art. 27. A definição quanto à utilização dos recursos do FIA é de competência única e exclusiva do CMDCA de acordo com o plano de ação e aplicação em exercício, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 28. O saldo financeiro positivo, apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

Seção V
Das Atribuições do Gestor do FIA

Art. 29. O Secretário Municipal de Assistência Social atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo, observada a prévia e respectiva resolução do CMDCA, prevista no art. 25, § 3º desta Lei.
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para dar a quitação da operação;
V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, por meio do setor financeiro da Administração, a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de abril a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

Seção VI
Do Controle e da Fiscalização do FIA

Art. 30. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas aos órgãos de controle interno como CMDCA e Poder Executivo, como também aos de controle externo como Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo único - O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo e suas dotações, dos quais tenha ciência, deve representar junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

TÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 31. Os Conselhos Tutelares, atendendo às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, são estruturados nos termos da presente Lei.

Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

§ 1º. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 2º. A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de eleição pela sociedade, permitida apenas uma única vez, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 3º. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao Poder Executivo Municipal, em cujo orçamento anual deverá constar previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

Capítulo II
Da Implantação e circunscrição territorial dos Conselhos Tutelares

Art. 33. O Conselho Tutelar tem como área de abrangência todo o território de Jacutinga MG, considerado para tanto, sua zona rural e urbana.

Art. 34. A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá, vinculada à Secretaria de Assistência Social, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
I - com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, aplicativos, suporte de TI, visando à integração com os sistemas de informática do SEDS, SUASE e SINASE, fax, pessoal da secretaria, entreoutros, necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II - formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
IV - espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, em local de fácil acesso e de acordo com a NBR 9050, bem como toda a estrutura necessária ao bom atendimento dos munícipes, bem como sua manutenção;

V - transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
VI - processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as diretrizes do CONANDA.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas visando à obtenção da assistência técnica e suplementação financeira da União e do Estado de Minas Gerais, para o desenvolvimento do Atendimento Socioeducativo em meio aberto, nos termos da Lei nº 12.594/2012, art. 3º, III e VI, respectivamente.

Capítulo III
Das atribuições dos Conselhos Tutelares

Art. 35. São atribuições dos Conselhos Tutelares:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII e o art. 136, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou representantes, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da mesma Lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;
VIII - expedir notificações;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso III, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder familiar;
XII - manter registro sucinto do atendimento e das providências adotadas em cada caso até a maioridade penal; e
XIII - apresentar ao CMDCA e SEAS relatório mensal de atendimento conforme modelo a ser elaborado pelo CMDCA.

Capítulo IV
Da Organização e Funcionamento dos Conselhos Tutelares

Art. 36. Os Conselhos Tutelares serão mantidos pelo Poder Executivo Municipal que fornecerá o suporte administrativo necessários ao seu adequado funcionamento, utilizando-se de instalações e equipamentos.

§ 1º. O Conselho Tutelar poderá requisitar assessoramento técnico especializado multidisciplinar para subsidiar suas decisões de maior complexidade.

§ 2º. Compete ao Conselho Tutelar manter arquivo cronológico dos atendimentos efetuados com o devido registro das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o essencial.

Art. 37. Os recursos orçamentários Municipais para o funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares serão alocados em rubrica própria, na Lei Orçamentária anual.

Art. 38. O Conselho Tutelar terá um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus membros titulares para um mandato de 01 (um) ano, não sendo permitida a recondução.

Art. 39. O Conselho Tutelar elaborará regimento interno para disciplinar sua organização interna, mediante aprovação pela maioria absoluta de 2/3 (dois terços) dos membros titulares.

Parágrafo único - O Regimento Interno que trata o caput será avaliado e aprovado pelo CMDCA e apreciado pelo Ministério Público.

Art. 40. A convocação do Conselheiro Tutelar suplente obedecerá, estritamente, à ordem resultante do processo de eleição, segundo informado no diploma de conselheiro tutelar suplente, para substituir o membro titular, nos afastamentos de que tratam os art. 54 e 60, desta Lei.

§ 1º. Serão assegurados ao conselheiro suplente regularmente convocado, a remuneração e os direitos conferidos ao Conselheiro Tutelar titular, na proporção dos dias trabalhados, inclusive, os direitos previdenciários.

§ 2º. Findo o período de afastamento nas situações previstas neste artigo, cessa o exercício da função, em substituição, pelo suplente, reconduzindo-se o Conselheiro Titular, imediata e automaticamente, ao Conselho.

Capítulo V
Do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares

Art. 41. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar observará a pertinente Resolução do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente - CONANDA, devendo ocorrer na mesma data do processo unificado em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012 e da Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA.

§ 1º. O processo seletivo será convocado pelo CMDCA através de edital e fiscalizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, observados os seguintes procedimentos:
I - fixação de data, horário, locais e regulamentação do processo seletivo até 90 (noventa) dias antes do pleito;
II - divulgação do nome dos candidatos que atenderem aos requisitos previstos nesta Lei até 30 (trinta) dias antes do pleito.

Art. 42. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, na ordem de votação, até o número de 05 (cinco) para cada Conselho Tutelar.

§ 1º. Havendo empate, será considerado eleito o candidato que comprovar maior tempo de experiência na área de atendimento a criança e ao adolescente e persistindo o empate terá preferência o candidato com a maior idade.

§ 2º. Caso os 5 (cinco) primeiros suplentes declinarem da função de conselheiro tutelar, assumirá o próximo da lista dos eleitos.

Art. 43. Realizado o processo de escolha de cada Conselho Tutelar, o CMDCA encaminhará ao Prefeito Municipal a relação dos conselheiros eleitos para efetivar a nomeação para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 44. As despesas decorrentes com a realização do processo de escolha dos conselheiros tutelares serão custeadas pelo Poder Executivo Municipal.

Capítulo VI
Dos Requisitos e Registro para as Candidaturas

Art. 45. Para candidatar-se a membro dos Conselhos Tutelares são exigidos os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - reconhecida idoneidade moral, mediante apresentação de:
a) certidões criminais negativas, fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
b) certidão do Tribunal de Contas do Estado e Certidão do Tribunal de Contas da União - de quitação de obrigações do interessado em relação ao exercício de cargos ou funções públicas, ou de suspensão dos efeitos pelo Poder Judiciário, no caso de rejeição de contas por irregularidade insanável e por decisão definitiva do órgão competente;
c) emissão, no Fórum competente, de atestado de antecedentes, conforme relação dos órgãos competentes em edital.
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o interessado é eleitor na circunscrição eleitoral do Município de Jacutinga há, pelo menos, 02 (dois) anos, e prova da residência na área de abrangência do Conselho Tutelar, para o qual requereu sua inscrição;
V - possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência comprovada com certidão expedida por entidades não governamentais, devidamente registradas, e/ou órgãos públicos na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - estar em gozo dos direitos políticos e não estar incluso nos impedimentos constantes do artigo 140 da Lei nº 8.069/90.
VII - atestado de capacidade mental; e
VIII - disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar de dedicação exclusiva, sob pena das sanções legais.

Art. 46. O registro da candidatura deverá ser requerido ao Presidente do CMDCA acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data do pleito.

Art. 47. Após o registro da candidatura, o candidato deverá participar de capacitação obrigatória promovida pelo CMDCA, para os fins definidos nesta Lei.

§ 1º. O candidato deverá participar da capacitação com frequência de 100% (cem por cento), comprovado em lista de presença.

§ 2º. Após a capacitação, o candidato será submetido à avaliação escrita promovida pelo CMDCA para esta qualificação específica.

§ 3º. Após aprovação na avaliação escrita e o cumprimento dos Incisos do art. 48, o CMDCA publicará em Edital, a relação dos candidatos que tiverem suas candidaturas deferidas.

Art. 48. As candidaturas deferidas de conselheiros tutelares, poderão ser impugnadas, quando couber, por qualquer munícipe, de acordos com os prazos estabelecidos em Edital.

§ 1º. Ocorrendo impugnação de algum candidato a conselheiro tutelar, este terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrer.

§ 2º. Nos casos de impugnação, o CMDCA poderá solicitar ao Ministério Público manifestação sobre a matéria, para sua posterior decisão.

§ 3º. Vencida a fase da impugnação e recurso, o CMDCA publicará a relação dos candidatos a Conselheiros Tutelares aptos a concorrerem ao processo de escolha unificado.

Capítulo VII
Do Exercício da Função, da Remuneração e das Garantias dos Conselheiros

Art. 49. O cargo de mandato eletivo de Conselheiro Tutelar, criado por esta Lei, fará parte da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, será provido por meio do processo eletivo, pelo sufrágio universal, direto, secreto e facultativo, dos eleitores, maiores de dezesseis (16) anos, regularmente inscritos nas seções eleitorais integrantes desta comarca de Jacutinga, Minas Gerais, de competência do Conselho Tutelar, regulamentado por esta lei, observados os termos do art. 139, § 1º Lei nº 12.696/2012 e da pertinente Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

§ 1º. É proibida a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com a de cargo público seja ele efetivo, comissionado ou contratação mediante processo seletivo.

§ 2º. Os conselheiros tutelares que estiverem aptos a se candidatarna eleição que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, serão diplomados após a proclamação do resultado da escolha e, empossados para o mandato de 4 (quatro) anos no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 50. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 51. É assegurado ao conselheiro tutelar, nos termos do art. 134 da Lei nº 8.069/1990 e da Lei 12.696/2012, o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, bem como, gratificação natalina;
III - licença-maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;
IV - licença-paternidade, pelo período de 5 (cinco) dias;
V - licença em razão de doença ou acidente de trabalho, pelo período de 15 (quinze) dias;
VI - licença em razão de falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau pelo período de 3 dias.

§ 1º. Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.

§ 2º. A concessão de férias, de que trata o inciso II, não poderá ser dada a mais de 1 (um) Conselheiro no mesmo período e no mesmo Conselho Tutelar.

§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença.

§ 4º. Os Conselheiros Tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.

§ 5º. Considerando o princípio da Prioridade Absoluta à criança e ao adolescente, é vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com o exercício de cargo, emprego, outra função remunerada, ou atividade própria de profissão regulamentada.

§ 6º. O Conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar, assim como o suplente convocado, receberá sua gratificação natalina proporcional aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês do afastamento.

§ 7º. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Capítulo VIII
Da Atuação dos Conselheiros

Art. 52. No atendimento à população é vedado ao conselheiro:
I - expor criança ou adolescente a risco na pressão física ou psicológica;
II - romper o sigilo dos casos a ele submetidos de modo que envolva dano à criança ou adolescente;
III - exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua competência;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;
VII - usar de sua função em benefício próprio;
VIII - exercer outra atividade incompatível com a de conselheiro tutelar.

Capítulo IX
Dos Impedimentos, Penalidades, Suspensão, Vacância e Destituição da Função

Art. 53. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 54. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras, previstas na legislação local:
I - advertência escrita - dirigida ao conselheiro tutelar que deixar de observar as obrigações funcionais, de caráter meramente administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal à qual está vinculado o Conselho Tutelar, nos termos desta Lei.
II - suspensão do exercício da função-sanção por meio da qual o conselheiro tutelar, no caso de descumprimento de suas atribuições legais, é afastado do exercício da função, por prazo certo, sem direito à remuneração, durante o qual deverá se ocupar do estudo das normas que regem suas atribuições, com vista a não mais incorrer nas mesmas violações;
III - destituição da função - a sanção definitiva, por meio da qual o Conselheiro Tutelar perde a função pública e fica declarado inidôneo para desempenhar as funções públicas honoríficas no Município de Jacutinga.

Art. 55. Na aplicação das penalidades Administrativas deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente levar em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como, as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas no Código Penal.

Art. 56. Das penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição da função pública o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará comunicação ao Juízo da Infância e Adolescência de Jacutinga, ao órgão do Ministério Público e à Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 1º. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, devida, suficiente e razoavelmente justificada, poderá o CMDCA propor o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo da remuneração, porém, mediante retenção de 30% (trinta por cento) do seu subsídio, para eventuais indenizações, até a conclusão da investigação.

§ 2º. Finda a investigação sem a formação da culpa, dar-se-á o retorno do Conselheiro Tutelar, afastado, restituindo-se, integralmente, a parte dos subsídios retida nos termos do § 1º.

§ 3º. O afastamento liminar de conselheiros tutelares, previsto no § 1º será determinado mediante Resolução Específica do CMDCA, por deliberação de dois terços (2/3) dos seus membros, após manifestação do Ministério Público.

Art. 57. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, salvo caso previsto em lei;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 58. O regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar abrangerá:

§ 1º. As situações de afastamento de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 59. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá valer-se do órgão municipal competente, para a apuração da infração administrativa, imputada ao Conselheiro Tutelar e, havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O CMDCA, a partir da data do início de cada mandato de seus membros escolhidos na forma desta Lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atualizar seu Regimento Interno, que disporá sobre funcionamento e as atribuições de seus membros.

Parágrafo único - Eventuais alterações no Regimento Interno deverão ser propostas nos termos do caput deste artigo e encaminhadas ao CMDCA para aprovação.

Art. 61. O Conselheiro Tutelar que exercer o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio fica impedido de participar do processo de escolha subsequente.

Art. 62. O CMDCA elaborará e publicará com antecedência mínima de 06 (seis) meses o Edital do processo de seleção dos Conselheiros Tutelares.

Art. 63. O horário de atendimento ao público do Conselho Tutelar será das 08:00hs às 17:00hs, todos os dias da semana, ficando a cargo do Poder Executivo definir seu local de funcionamento.

Parágrafo único - Durante o horário de atendimento ao público de que trata o caput, será obrigatória a presença de, ao menos, um conselheiro na sede do Conselho Tutelar.

Art. 64. Cada Conselheiro deverá desenvolver jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, das quais estará obrigado a cumprir diariamente na sede do Conselho Tutelar, no mínimo, 03 (três) horas, no regime de plantão presencial, e as restantes em regime de plantão a distância, fora do horário normal de funcionamento, inclusive aos finais de semana, em sistema de rodízio com seus membros, devendo ser estabelecida escala de revezamento que deverá ser submetida à aprovação do CMDCA e da Secretaria Municipal de Ação Social.

§ 1º. A escala de plantões e suas alterações deverão ser sempre comunicadas ao Ministério Público, ao Juiz(a) da Comarca, a Delegacia de Polícia e aos demais órgãos de interesse desta municipalidade.

§ 2º. Cabe ao CMDCA, por intermédio do seu Presidente, fiscalizar o fiel cumprimento das atividades, inclusive no que se refere a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 1.499/2005, tornando-se insubsistentes as Leis nº 1.656/10 e 1.837/2015, nas matérias tratadas por esta lei municipal.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

LUCAS RAFFAELLI ESTEVES
Secretario Municipal de Assistencia Social

Lei n.º 2028/19 de 20.09.2019

Dispõe sobre correção na Lei n.º 2004 de 15 de maio de 2.019.

A Câmara Municipal da Estância Hidromineral de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2004 de 15 de maio de 2.019 passam a vigorar com as correções a seguir discriminadas:
“Art. 1º. onde se lê “Loteamento Boa Vista”, leia-se “Loteamento Residencial Boa Vista”
“Art. 2º. onde se lê “Loteamento Boa Vista”, leia-se “Loteamento Residencial Boa Vista”
“Art. 3º. onde se lê “Loteamento Boa Vista”, leia-se “Loteamento Residencial Boa Vista”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacutinga, 20 de Setembro de 2019.

MELQUIADES DE ARAUJO
Prefeito Municipal

JOSÉ ALDO RAFFAELLI FILHO
Secretario Municipal de Obras

 

 

 

PROCESSO SELETIVO EDITAL Nº 15/2019 – MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS RESULTADO FINAL

NOME DO CANDIDATO

RG

Nº DE INSCRIÇÃO

ENTREVISTA

CURRÍCULUM

TOTAL

SITUAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

CARLOS FERNANDO MARTINS

MG 11.212.582

06

5,0

5,0

10,0

APROVADO

CÍCERO VICENTE DA SILVA

52.486.813-X

02

5,0

4,9

9,9

APROVADO

JENILDO FERREIRA SANTOS

MG 21.289.080

10

5,0

4,8

9,8

APROVADO

PAULO COSMO MONFARDINI

MG 17.829.996

11

5,0

4,7

9,7

APROVADO

NELCIDES PEREIRA MORAIS

MG 23.970.070

24

5,0

4,6

9,6

APROVADO

DAVID JOSÉ DE LIMA

MG 11.283.051

05

5,0

4,5

9,5

APROVADO

BENEDITO ARIOVALDO BAIRRAL

9.857.873

09

5,0

4,4

9,4

APROVADO

JOSÉ RICARDO PIOLI

34.206.313

17

4,5

4,5

9,0

APROVADO

ADRIANA DO PRADO LOPES

MG 16.612.189

20

4,5

4,4

8,9

APROVADA

CLAUDIO DE OLIVEIRA

MG 12.956.612

16

4,5

4,3

8,8

APROVADO

10º

JOSÉ MURILDO FERREIRA DE CARVALHO

MG 14.931.134

21

4,5

4,2

8,7

APROVADO

11º

DANIEL AUGUSTO SOARES

MG 16.291.011

03

4,0

4,0

8,0

APROVADO

12º

MARCELO CANDIDO

M 8. 502.313

12

4,0

3,9

7,9

APROVADO

13º

ERIK ANTONIO

32.079.913 X

18

4,0

3,8

7,8

APROVADO

14º

ADEMAR DE ASSIS

MG 13.399.356

13

4,0

3,7

7,7

APROVADO

15º

LUCIANA RODRIGUES BECALETTO

MG 18.867.494

08

4,0

3,6

7,6

APROVADA

16º

LEONARDO GROSSI PEREIRA

MG 19.620.862

14

3,5

3,8

7,3

APROVADO

17º

SILVIO CEZAR TUMIOTO

M 5.439.821

04

3,5

3,7

7,2

APROVADO

18º

BENEDITO RAMOS

37.765.081

15

3,5

3,6

7,1

APROVADO

19º

IVAIR MOLINARI

M 4.928.034

22

3,5

3,5

7,0

APROVADO

20º

 

 

 

Seção de Licitações e Compras

 

 

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 316/2019, Pregão nº 44/2019 – Objeto: Pregão para a contratação de empresa para seguros da frota de veículos oficiais do município - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: GENTE SEGURADORA S/A, CNPJ: 90.180.605/0001-02, no valor de R$ 14.790,00 (quatorze mil e setecentos e noventa reais).
Jacutinga, 13 de Setembro de 2019.
Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal

 

 

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 316/2019, Pregão nº 44/2019 – Objeto: Pregão para a contratação de empresa para seguros da frota de veículos oficiais do município - O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, a empresa: GENTE SEGURADORA S/A, CNPJ: 90.180.605/0001-02, no valor de R$ 14.790,00 (quatorze mil e setecentos e noventa reais).
Jacutinga, 20 de Setembro de 2019
Reginaldo Camilo - Secretário Municipal de Fazenda

 

 

 

PUBLICAÇÃO DE AVISO DE LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – MG. Aviso de Licitação. Encontra-se aberta junto a esta Prefeitura Municipal o Processo nº. 451/2019, modalidade Pregão Presencial para contratação exclusiva de Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Microempreendedores Individuais nº 75/2019, do tipo MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO SOBRE A TABELA CMED/ANVISA, para registro de preços de medicamentos éticos e genéricos constantes da Tabela CMED/ANVISA, para a Secretaria Municipal de Saúde. O credenciamento e abertura dos envelopes dar-se-á no dia 03 de Outubro de 2019, às 09h00min. O instrumento convocatório em inteiro teor estará à disposição dos interessados de 2ª a 6ª feira, das 09h às 17h, na Praça dos Andradas, s/n, Jacutinga - MG, CEP 37590-000. O EDITAL PODERÁ SER OBTIDO PELO SITE: www.jacutinga.mg.gov.br – Dúvidas pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. – A/C Dayana - Pregoeira.

 

 

 

 

EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – ADJUDICAÇÃO - Processo 294/2019, Pregão nº 41/2019 – Objeto: Registro de preços para contratação de empresa para serviço de transporte eventual para atender as secretarias de Governo, Ação Social e Saúde, por 12 meses - A Pregoeira, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, ADJUDICA a presente Licitação ao fornecedor Licitante, as empresas: GERVÁSIO FRANCISCO ARAÚJO CARVALHO 08446138603, CNPJ: 32.439.537/0001-49, no valor de R$ 69.172,50 (sessenta e nove mil cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos). MOROLI W. T. TURISMO LTDA, CNPJ: 08.176.204/0001-90, no valor de R$ 123.600,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos reais).
Jacutinga, 19 de Setembro de 2019.
Dayana Fernandes - Pregoeira Municipal

 

 

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUTINGA – HOMOLOGAÇÃO - Processo 294/2019, Pregão nº 41/2019 – Objeto: Registro de preços para contratação de empresa para serviço de transporte eventual para atender as secretarias de Governo, Ação Social e Saúde, por 12 meses - Os Secretários Municipais de, Governo, Ação Social e Saúde, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 43 inciso VI da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, HOMOLOGAM a presente Licitação ao fornecedor Licitante, as empresas: GERVÁSIO FRANCISCO ARAÚJO CARVALHO 08446138603, CNPJ: 32.439.537/0001-49, no valor de R$ 69.172,50 (sessenta e nove mil cento e setenta e dois reais e cinqüenta centavos). MOROLI W. T. TURISMO LTDA, CNPJ: 08.176.204/0001-90, no valor de R$ 123.600,00 (cento e vinte e três mil e seiscentos reais).
Jacutinga, 20 de Setembro de 2019
Newton José de Carvalho - Secretário Municipal de Governo

Lucas Raffaelli Esteves- Secretário Municipal de Ação Social

Pedro Pereira Aguiar- Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 


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Este documento foi assinado digitalmente por MUNICÍPIO DE JACUTINGA: 17914128000163 por Autoridade Certificadora  AC LINK RFB

 

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