TERMO DE COLABORAÇÃO SAS02/2021 - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL EVANGÉLICA CONSTRUIR - CASA LAR

Termo de Colaboração que entre si celebram O MUNICÍPIO DE JACUTINGA e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL EVENGÉLICA CONSTRUIR – ACAE CASA LAR para os fins que especifica.

Pelo presente instrumento de direito, nesta e na melhor forma, de um lado o MUNICÍPIO DE JACUTINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 17.914.128/0001-63, com sede na Praça dos Andradas nº 75, Centro, Jacutinga - MG, neste ato representado por seu Exmo. Sr. Prefeito Municipal Melquiades de Araujo doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL EVENGÉLICA CONSTRUIR – ACAE CASA LAR, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 19.851.398/0001-06, com sede na Cidade de Jacutinga, no endereço Rua João Pessoa nº 1749, CEP 37.590-000, neste ato representada por sua representante legal Sra. Valéria de Fátima Maffud Caproni, conforme documento que fica arquivado no setor competente, doravante denominada simplesmente OSC, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014 e alterações, no Decreto Municipal nº 4.326/2017, de 14 de Dezembro de 2017.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constituiu objeto do presente instrumento a prestação de serviços singulares de acolhimento institucional de crianças e adolescentes vítimas de violência, abandono e negligência dos pais e ou responsáveis e que se encontram sob medida protetiva.
1.2. Os partícipes se obrigam a cumprir fielmente o Plano de Trabalho elaborado pela OSC e aprovado pelo MUNICÍPIO, parte indissociável deste instrumento ora juntado como Anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste instrumento será 01/02/2021 a 31/12/2021, podendo ser prorrogado:
a) por solicitação da OSC, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao MUNICÍPIO em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de seu término, mediante Termo Aditivo;
b) de ofício quando o MUNICÍPIO DE JACUTINGA der causa no atraso da liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso justificado, mediante Certidão de Apostilamento;
2.2. Para a prorrogação do prazo de vigência de que trata a alínea “a” do subitem 2.1. é necessário parecer do Gestor atestando que a parceria foi executada a contento ou, em caso contrário, justificando o motivo do atraso na execução das metas. A prorrogação depende ainda de aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social responsável pela parceria, emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria jurídica da administração pública e autorização do Chefe do Poder Executivo;
2.3. A prorrogação de vigência de ofício, de que trata a alínea “b” do subitem 2.1. Objetiva o ajuste do prazo de execução das ações, a fim de não causar prejuízo na conclusão do objeto, não resultando, neste caso, novo aporte de recursos financeiros;
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
3.1. Em não havendo modificação do objeto da parceria, o Termo de Colaboração e respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, por solicitação fundamentada e justificada pela OSC ou pelo MUNICÍPIO;
3.1.1. Referidas alterações deverão ser precedidas de manifestação por escrito, fundamentada e devidamente justificada, do:
a) Gestor da parceria, autorizando total ou parcialmente o pedido de alteração solicitado pela OSC, com respectiva aprovação pelo Secretário da pasta responsável pela parceria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da solicitação;
b) OSC, anuindo ao pedido de alteração proposto pelo Gestor da parceria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da solicitação;
3.2.. As alterações do Termo de Colaboração e/ou do Plano de Trabalho aprovado deverão ser formalizadas mediante a termo aditivo ou por apostilamento ao plano de trabalho original;
3.2.1. Os Termos Aditivos serão precedidos de parecer jurídico do órgão de assessoria jurídica da administração pública e autorização pelo Prefeito Municipal;
3.2.1.1. Extratos de Termos Aditivos aprovados e os ofícios de prorrogação de vigência de que trata a alínea “b” do subitem 2.1 deverão ser publicados;
3.2.2. Cópia da publicação das referidas alterações deverá ser anexada ao processo administrativo de acompanhamento da execução da parceria e remetido ao representante legal da OSC.
3.3. Independentemente de anuência da OSC serão apostiladas as:
a) prorrogações da vigência do prazo efetuadas de ofício, antes de seu término, quando o MUNICÍPIO tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
CLÁUSULA QUARTA - DOS RESPONSÁVEIS PELA PARCERIA

4.1. Do MUNICÍPIO: Gestor da Parceria
4.1.1. A servidora pública nomeada como Gestora deste Termo de Colaboração, Sra. Maria Carolina Grassi Moredo representará a Secretaria Municipal de Ação Social, na interlocução com a OSC, tendo como obrigações:
a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste Termo de Colaboração e respectivo Plano de Trabalho aprovado;
b) informar ao Secretário da pasta:
I) quando houver inexecução da parceria,
II) quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
III) quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das ações e metas pactuadas no Plano de Trabalho, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da OSC com relação a obrigações estabelecidas no presente Termo de Colaboração.
IV) quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelo Órgão de Controle Interno, os quais são impeditivos do ateste para a liberação das parcelas dos recursos;
c) comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal;
c.1.) notificar a OSC, no caso de verificada irregularidades impeditivas de ateste, para sanar ou cumprir obrigação no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, a contar do recebimento da notificação;
d) sugerir ao Secretário da pasta a retenção das parcelas dos recursos financeiros, decorrido o prazo previsto na alínea c.1 do subitem 4.1.1 na hipótese de não atendimento à notificação;
e) formalizar ao Secretário da pasta a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
f) emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC;
g) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, submetendo-o à manifestação conclusiva do Secretário da pasta sobre a aprovação ou não das contas;
h) verificar o cumprimento do art. 9° do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017 pela OSC.
4.1.2. O Gestor poderá, quando necessário:
a) solicitar reunião com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, apresentando informações sobre as ações realizadas pela OSC, sugestões de melhorias, além de questões financeiras relacionadas ao período avaliado, se for o caso;
b) elaborar consulta sobre dúvida específica à Secretaria de Assuntos Jurídicos, Órgão de Controle Interno ou outras Secretarias e Órgãos que se fizerem necessários com fins de assessoramento jurídico e técnico que subsidie seus trabalhos.
4.2. Da OSC:
4.2.1. A Sra. Zania Mara Nunes de Assis é a responsável na interlocução com o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

5.1. Do MUNICÍPIO:
a) publicar o extrato deste Termo de Colaboração no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura;
b) manter no sítio oficial por meio do Portal de Transparência, o nome da OSC na relação das parcerias celebradas com OSC’s, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, contado da data de apresentação da prestação de contas final, devendo incluir no mínimo os dados elencados nos incisos do § 1º do art. 8º do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
c) instruir o processo administrativo específico que trata da celebração deste Termo de Colaboração, com atos atinentes à alteração, liberação de recursos, monitoramento e avaliação da execução, bem como, prestação de contas;
d) fornecer manuais específicos, informando à OSC eventuais alterações no seu conteúdo;
e) informar à OSC os atos normativos e orientações que interessam à execução e à prestação de contas do presente Termo de Colaboração;
f) prestar o apoio necessário e indispensável à OSC, para que seja alcançado o objeto deste Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido;
g) transferir à OSC os recursos financeiros previstos para a execução deste Termo de Colaboração, de acordo com a programação orçamentária e financeira do MUNICÍPIO e obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado, que guardará consonância com as metas e ações de execução do objeto deste Termo de Colaboração;
h) realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos;
i) monitorar e avaliar o cumprimento do objeto e dos objetivos deste Termo de Colaboração, por meio de análises das informações e documentos constantes no processo administrativo, bem como, realizações de diligências e fiscalização, visitas in loco, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, zelando pelo cumprimento do objeto, alcance das metas e dos resultados previstos e correta aplicação dos recursos repassados;
j) designar novo Gestor (a), na hipótese dos mesmos deixarem de ser agente público ou serem lotados em outro órgão ou entidade ou outro motivo como licenças,
k) propor, receber, analisar e, se o caso, aprovar as propostas de alteração deste Termo de Colaboração e do Plano de Trabalho;
l) prorrogar de ofício o prazo de vigência deste Termo de Colaboração, antes de seu término, se der causa a atraso na liberação dos recursos, limitando a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
m) analisar os relatórios de execução do objeto;
n) analisar os relatórios de execução financeira;
o) analisar e decidir sobre a prestação de contas relativa a este Termo de Colaboração, nos termos do art. 78 a 99 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017 e na Cláusula Sétima deste instrumento;
p) aplicar as sanções previstas na legislação pertinente, proceder às ações administrativas quanto à exigência e restituição dos recursos transferidos e instaurar tomada de contas especiais, quando for o caso;
q) exercer atividade normativa de controle e fiscalização sobre a execução da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar descontinuidade das ações pactuadas;
5.2. Da OSC:
a) executar fielmente o objeto da parceria, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado, com as cláusulas pactuadas e legislação pertinente, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Colaboração;
a.1.) zelar pela boa qualidade e eficiência das ações, atividades e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e qualidade em suas atividades;
a.2.) executar o Plano de Trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
a.3.) garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades;
a.4.) manter durante a execução da parceria a regularidade das certidões previstas no inciso II do § 1º do artigo 38 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, as previstas na legislação específica;
b) garantir o cumprimento da contrapartida de bens e/ou serviços conforme estabelecida no Plano de Trabalho aprovado;
c) manter e movimentar os recursos financeiros de que tratam este Termo de Colaboração em conta bancária específica, em instituição financeira pública, inclusive os eventuais resultados de aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho, e exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
c.1.) não utilizar os recursos recebidos nas finalidades vedadas pelo art. 60, incisos I, II, III, IV e V, DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
d) apresentar o relatório de execução do objeto e o relatório de execução financeira e prestar contas ao MUNICÍPIO nos termos do Cap. VI do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
e) responsabilizar-se pela contratação e pagamento dos salários, verbas de convenção ou dissídio coletivo, verbas rescisórias, do pessoal que vier a ser necessário à execução do objeto da parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributário ou extraordinário e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho de seus empregados, no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles, que incidam sobre o instrumento;
e.1.) provisionar em escritura contábil específica, os valores referentes às verbas rescisórias, observado o disposto no Capítulo IX do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
f) permitir o livre acesso do Gestor da parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação, de agentes públicos da secretaria responsável pelo presente Termo de Colaboração, dos servidores do Órgão de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado Minas Gerais, a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Termo de Colaboração, bem como aos locais de execução da atividade, permitindo o acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
g) utilizar os bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos deste Termo de Colaboração em conformidade com o objeto pactuado;
h) por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de Colaboração, restituir ao MUNICÍPIO os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
i) efetuar o seu registro contábil e patrimonial em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive na hipótese de aquisição de bens com recursos da parceria;
i.1.) manter registros, arquivos, controles contábeis específicos para os dispêndios relativos a este Termo de Colaboração e documentos originais que compõe a prestação de contas, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final;
j) observar nas compras e contratações realizadas, os procedimentos estabelecidos nos artigos 58 e 59 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
k) comunicar ao MUNICÍPIO suas alterações estatutárias, devidamente registradas em cartório;
l) divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as informações detalhadas no art. 9º caput e parágrafos, do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
m) submeter previamente ao MUNICÍPIO qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
n) responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que se refere às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
o) responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais, tributários, civis e comerciais relacionados à execução do objeto previsto neste Termo de Colaboração, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO, a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
p) responsabilizar-se pela integridade dos materiais e/ou equipamentos disponibilizados pelo MUNICÍPIO que estiverem sobre os seus cuidados;
q) quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos emitidos pelos órgãos competente, nos termos da legislação aplicável;
r) comunicar ao MUNICÍPIO, por escrito, a ocorrência de fatos ou anormalidades que venham a prejudicar a perfeita execução da atividade;
s) manter os recursos aplicados no mercado financeiro, enquanto não utilizados, na forma do disposto no § 2º do art. 62 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
t) não realizar pagamento antecipado com recursos da parceria;
u) adotar todas as medidas necessárias de segurança para a contenção do Novo Coronavírus de acordo com as orientações estipuladas pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos competentes de saúde do estado e do município;
u.1) procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelos órgãos competentes de saúde do estado e do município.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

6.1. Objetivando apoiar e regular a gestão desta parceria, as ações de monitoramento e avaliação da execução do objeto pactuado, de caráter preventivo e saneador, são de competência do Gestor da parceria, e serão executadas, conforme periodicidade e demais procedimentos para realização da visita técnica in loco ou videoconferência, estabelecidos nos atos normativos setoriais.
• Plano de Atendimento Individual e Familiar;
• Relatórios mensais de atividades desenvolvidas, lista nominal e outros instrumentais com informações sobre os usuários e sobre oferta do serviço;
• Plano de Trabalho da parceria;
• Prontuário Social
• Fotos;
• Entrevista e Pesquisa de satisfação com os usuários.
• Cumprimento das cotas de vagas existentes na Associação;
6.1.1. O resultado da visita in loco ou videoconferência será circunstanciado em relatório e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências, caso sejam necessárias.
6.1.1.1. A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria que poderão ser realizadas a qualquer tempo, pelas Secretarias gestoras das parcerias, pelo Órgão de Controle Interno e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
6.1.2. Serão realizadas pesquisas de satisfação dos beneficiários da atividade, com base em critérios objetivos de apuração de satisfação, que visem possibilitar melhorias nas ações desenvolvidas pela OSC e aprimorar os serviços prestados, de forma a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados, bem como, com a eventual necessidade de reorientação e ajuste das metas e ações definidas.
6.1.2.1. A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pelo MUNICÍPIO, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa;
6.1.2.2. Os instrumentos a serem utilizados nas pesquisas deverão levar em consideração as características do público alvo, beneficiários diretos e indiretos, podendo ser utilizados questionários físicos e/ou eletrônicos, entrevistas, rodas de conversa, dentre outros.
6.1.2.3. A OSC participará na elaboração ou opinará sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
6.1.2.4. A sistematização dos resultados da pesquisa de satisfação deverá ser circunstanciada em documento a ser enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências, caso sejam necessárias.
6.2. Serão emitidos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, pelo Gestor da parceria, a partir do encerramento de cada quadrimestre do ano civil, os quais deverão conter no mínimo os requisitos previstos no § 1º do art. 73 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
6.2.1. Referidos relatórios serão submetidos à Comissão de Monitoramento e Avaliação para homologação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contado do seu recebimento, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC.
6.2.2. Após a homologação dos relatórios pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, estes deverão ser encaminhados ao Órgão de Controle Interno do MUNICÍPIO, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contado da data de homologação, para fins de fiscalização e controle.
6.3. Na hipótese do relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidades, tais como, desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, atrasos na execução das ações e metas, descumprimento ou inadimplência da OSC em relação a obrigações pactuadas, o Gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de até 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
6.4. A análise será realizada a partir dos documentos previstos nos incisos I a IX do art. 83 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, e consubstanciada em relatório que será encaminhado ao Gestor da parceria para ciência e tomada de providências.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

7.1. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
7.1.1. A análise da execução do objeto consiste na verificação do cumprimento das metas e dos resultados, tendo como base os indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho e na verificação do alcance dos resultados.
7.1.2. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente e aqueles que forem aplicados em finalidade diversa da prevista neste Termo de Colaboração.
7.1.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
7.2. Para fins de prestação de contas, a OSC deverá apresentar, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil:
a) Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, que conterá:
a.1.) as ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
a.2.) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando um comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
a.3.) os documentos de comprovação do cumprimento do objeto e realização das ações, como fichas de inscrição, listas de presença, fotos, vídeos, ou outros conforme o caso, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado.
b) Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal, demonstrando as receitas e as despesas aplicadas no objeto da parceria, inclusive dos rendimentos financeiros, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
b.1.) O relatório de execução financeira deverá ser acompanhado dos extratos bancários da conta específica vinculada à execução da parceria, da conciliação bancária e, quando houver previsão no plano de trabalho de contratação de pessoal e de pagamento de encargos, os comprovantes de recolhimento dos tributos oriundos da relação trabalhista, acompanhados da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, referentes ao período de que trata a prestação de contas.
7.3. Para fins de análise da prestação de contas, o Gestor deverá considerar além do relatório de execução do objeto e do relatório de execução financeira, apresentados pela OSC, os seguintes relatórios:
a) relatório de visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
b) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de monitoramento e avaliação;
7.4. Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da parceria notificará a OSC para apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias, os seguintes documentos:
a) cópia simples dos documentos fiscais, tais como, notas fiscais, cupom fiscal, faturas, recibos, holerites, guias de recolhimento dos encargos trabalhistas, impostos retidos na fonte de prestadores de serviços, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos e das Guias do Recolhimento do Fundo de Garantia e de Informações à Previdência Social - GFIP;
b) cópia dos comprovantes de pagamento de férias concedidas e do 13º salário, previstos no plano de trabalho;
c) cópia dos termos de rescisão contratual firmados no período e correspondentes, termos de quitação das verbas rescisórias e do recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, acompanhado do relatório GRRF ou outro que venha a substituí-lo;
d) cópia das cotações de preços ou pesquisas realizadas para as compras e contratações;
e) extrato bancário da conta corrente específica vinculada à execução da parceria, bem como, extrato de aplicação financeira;
f) demonstrativo mensal dos rendimentos da aplicação financeira;
g) conciliação bancária da conta específica da parceria;
h) relação de bens adquiridos, quando houver;
i) memória de cálculo do rateio das despesas, quando houver.
7.5.. Os documentos de que tratam as alíneas do subitem 7.4. Supra, deverão ser apensados em processo administrativo distinto, a ser autuado pela secretaria responsável pela parceria, acompanhados dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira.
7.5.5. Os documentos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 7.4 deverão estar em nome da OSC e identificados com o número do Termo de Colaboração.
7.5.6. Os originais dos documentos deverão ser apresentados no órgão responsável pela gestão da parceria, para que esse ateste a conferência nas cópias, não sendo aceitos, documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
7.6. A análise do relatório de execução financeira, acompanhado dos documentos a que se refere o subitem 7.4. contemplará as ações descritas no art. 84 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
7.7. A OSC deverá apresentar Prestação de Contas Anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho.
7.8. A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro seguinte à transferência dos recursos, podendo ser solicitada prorrogação de prazo, por até 15 (quinze) dias, desde que devidamente justificada.
7.8.1. A prestação de contas anual será composta pelos seguintes documentos:
a) a serem apresentados pela OSC:
a.1.) relatório anual de execução do objeto, contendo as informações consolidadas dos relatórios quadrimestrais;
a.2.) relatório anual de execução financeira, contendo as informações consolidadas dos relatórios quadrimestrais;
a.3.) conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica da parceria, acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente e da aplicação financeira;
a.4.) balanço patrimonial dos exercícios encerrado e anterior;
a.5.) demais demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do balancete analítico acumulado no exercício;
a.6.) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
a.7.) na hipótese de aquisição de bens com os recursos recebidos, prova do respectivo registro contábil e patrimonial;
a.8.) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da regularidade dos gastos efetuados e da sua perfeita contabilização;
a.9.) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, de que os originais dos comprovantes de gastos contêm a identificação da OSC, o tipo de repasse e número do ajuste, bem como do MUNICÍPIO;
a.10.) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da regular quitação dos encargos e direitos trabalhistas, quando a parceria envolver gastos com pessoal;
a.11.) declaração do representante legal e do conselho fiscal da OSC, ou de órgão equivalente, acerca da realização das despesas da parceria em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público;
a.12.) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;
a.13.) certificado de regularidade do fundo de garantia do tempo de serviço - CRF/FGTS;
a.14.) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
b) de responsabilidade do MUNICÍPIO:
b.1.) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria e homologados pela comissão de monitoramento e avaliação;
b.2.) parecer técnico de análise da prestação de contas anual, elaborado pelo Gestor da parceria;
b.3.) parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, elaborados pelo Controle Interno.
7.8.2.1. Quando o final da vigência, prevista nos instrumentos jurídicos, não coincidir com o final do ano civil, o parecer técnico de que trata a alínea "b.2" do subitem 7.8.2. deverá apontar as perspectivas de cumprimento das metas e dos resultados da parceria.
7.8.3. A análise da prestação de contas anual terá como subsídio, o relatório anual de execução do objeto, os relatórios de visita in loco, os resultados das pesquisas de satisfação e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão, devendo obrigatoriamente mencionar, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações já executadas:
a) as metas e os resultados já alcançados e os seus benefícios;
b) os efeitos da parceria, referentes:
b.1.) aos impactos econômicos ou sociais;
b.2.) ao grau de satisfação do público alvo;
b.3) à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
7.8.4. O Gestor da parceria deverá emitir o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, no prazo de até 30 (vinte) dias, a contar do recebimento dos relatórios anuais de execução do objeto e de execução financeira.
7.8.5. Na hipótese de omissão na entrega da prestação de contas ou da análise concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho ou que há evidência de existência de ato irregular, o Gestor da parceria, previamente à emissão do parecer técnico de análise da prestação de contas anual, notificará a OSC para, no prazo de até 15 (quinze) dias:
a) sanar a irregularidade;
b) cumprir a obrigação;
c) apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
7.8.6. Na hipótese de persistir a irregularidade ou a inexecução parcial do objeto, ou ainda, de não aceitação da justificativa apresentada, o Gestor da parceria, notificará a OSC para que apresentem, no prazo de até 20 (vinte) dias, os documentos a que se referem os incisos I a IX do art. 83 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
7.8.6.1. A análise de que trata o subitem 7.8.6. será realizada por meio do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Jacutinga, sendo elaborado posteriormente relatório que será encaminhado ao Gestor da parceria para ciência e tomada de providências.
7.8.6.2. Após ciência do relatório de que trata o subitem 7.8.6.1., o Gestor emitirá o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, e:
a) caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a.1.) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada;
a.2.) a retenção das parcelas dos recursos, observado o disposto no § 2º do art. 54 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, até que seja sanada a irregularidade ou devolvidos os recursos de que trata a alínea “a.1.” do subitem 7.8.6.2.
b) caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
b.1.) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou à inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
b.2.) a devolução dos saldos remanescentes, incluindo os rendimentos da aplicação financeira;
b.3.) a vedação para celebração de novas parcerias e a suspensão de novos repasses à OSC, se não houver a devolução de que tratam as alíneas "a" e "b" deste subitem, no prazo determinado.
7.8.6.3. As sanções previstas no Capítulo VII do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017 poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com os subitens 7.8 a 7.8.6.3. deste Termo de Colaboração.
7.9. A OSC deverá apresentar, sem prejuízo da prestação de contas anual, a prestação de contas final, após o término da vigência da parceria, por meio do Relatório Final de Execução do Objeto e do Relatório Final de Execução Financeira.
7.10. A análise da prestação de contas final irá fornecer elementos para a emissão do parecer técnico conclusivo do gestor e para a manifestação conclusiva da prestação de contas final de que trata a Seção V do Capítulo VI do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, que deverá verificar o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados previstos no Plano de Trabalho e considerará:
a) o Relatório Final de Execução do Objeto, elaborado pela OSC, consolidando as informações de todo período da parceria;
b) o Relatório Final de Execução Financeira, elaborado pela OSC, consolidando as informações de todo período da parceria;
c) os relatórios de visita técnica in loco ou videoconferência;
d) os resultados das pesquisas de satisfação;
e) os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pela comissão de monitoramento e avaliação.
7.10.1. A OSC deverá apresentar o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente da parceria.
7.11. Na hipótese da análise de que trata o subitem 7.10. supra mencionado, concluir que houve descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou se houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a OSC para que apresente os documentos a que se referem os incisos I a IX do art. 83 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
7.11.1. A análise do relatório de que trata o subitem 7.11. supra mencionado, deverá observar o disposto no art. 84 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
7.12. A OSC deverá apresentar:
a) o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC;
b) o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do término da vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC;
c) os documentos de que tratam os incisos I a IX do art. 83 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da notificação, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC nas hipóteses previstas no art. 90 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
7.12.1. Os documentos originais relativos à execução da parceria deverão ser mantidos arquivados pela OSC, durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.
7.13. O MUNICÍPIO deverá analisar a prestação de contas final, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada.
7.13.1. O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.
7.13.2. O transcurso do prazo definido no subitem 7.13., e de sua eventual prorrogação, nos termos do subitem 7.13.1., sem que as contas tenham sido apreciadas:
a) não impede que a OSC participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias;
b) não significa impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
7.13.3. A prestação de contas final será avaliada pelo Gestor da parceria como:
a) regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto, o atingimento das metas e o alcance dos resultados da parceria;
b) regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
c) irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
c.1.) omissão no dever de prestar contas;
c.2.) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
c.3.) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c.4.) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.14. A manifestação conclusiva da prestação de contas final será de responsabilidade do secretário da pasta responsável pela parceria, levando em consideração os pareceres técnico, financeiro e jurídico e o parecer conclusivo elaborado nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, deverá concluir, alternativamente, pela:
a) aprovação da prestação de contas;
b) aprovação da prestação de contas com ressalva;
c) rejeição da prestação de contas com a imediata determinação das providências administrativas
d) judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.
7.14.1.. A manifestação conclusiva e a decisão sobre a prestação de contas final será encaminhada para ciência da OSC.
7.15. A OSC notificada da decisão de que trata o subitem 7.14.1. supra mencionado, poderá:
a) apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de até 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal para decisão final no prazo de até 30 (trinta) dias;
b) sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR TOTAL DE REPASSE, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
8.1. Para a execução das ações e atividades previstas neste Termo de Colaboração, serão disponibilizados recursos no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) conforme cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho aprovado.
8.2. As despesas com a execução deste Termo de Colaboração correrão por conta das seguintes dotações nº 459 – 02 07 01 08 243 0000 0.019 335043

CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1. A liberação das parcelas dos recursos será efetivada em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, valores e datas, após o ateste do gestor da parceria.
9.2. O número deste Termo de Colaboração deverá constar nos documentos fiscais comprobatórios das despesas.
9.3. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas em estrita observância ao plano de trabalho aprovado e as cláusulas pactuadas, sendo vedado:
a) utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
b) pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
c) pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência do instrumento da parceria;
d) pagar despesas a título de taxa de administração;
e) pagar multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública Municipal na liberação de recursos financeiros.
9.4. As parcelas previstas no cronograma de desembolso serão retidas no caso de apresentação de irregularidades impeditivas de ateste e/ou no caso de não atendimento à notificação para sanar ou cumprir obrigação, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de justificativa expressa e fundamentada do Secretário da pasta, para a continuidade dos repasses.
9.5. No caso do cronograma de desembolso prever mais de uma parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela:
a) o Secretário responsável pela parceria deverá verificar a regularidade fiscal da OSC, por meio de consulta às certidões de que trata o inciso II do § 1º do art. 38 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
a.1.) quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para regularizar a situação e apresentar a respetiva certidão para liberação da parcela prevista no cronograma de desembolso;
b) a OSC deverá apresentar a prestação de contas da (s) parcela (s) anterior (es), nos termos do disposto no Capítulo VI do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
b.1.) a análise da prestação de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE SUA AFERIÇÃO EM BENS E OU SERVIÇOS

Não será exigida contrapartida financeira e nem de bens e serviços, conforme § 1º, do art. 35, da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ASSUNÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

11.1. Nas hipóteses de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas e atividades pactuadas:
a) retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
b) assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades;
c) no caso de transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a Administração Pública Municipal, deverá convocar OSC participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
d) Na impossibilidade justificada da convocação de que trata a letra “c” do subitem 11.1. ou na ausência de interesse das OSCs convocadas, o MUNICÍPIO assumirá diretamente a execução do objeto, podendo realizar novo chamamento público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS BENS REMANESCENTES

12.1. Para os fins deste Termo de Colaboração, considera-se bens remanescentes equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES

13.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com as normas do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, o MUNICÍPIO poderá aplicar à OSC as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a dois anos; ou
c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
13.1.1. A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
13.1.2. A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que for verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
13.1.3. A sanção de advertência é de competência do Gestor da parceria.
13.1.4. As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Secretário da pasta responsável pela parceria.
13.1.5. A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa a outras medidas civis, penais e administrativas cabíveis.
13.2. Compete ao Exmo. Sr. Prefeito decidir sobre recurso administrativo interposto em face de decisão de aplicação das penalidades, salvo nos casos de aplicação de advertência quando o recurso deverá ser endereçado ao Secretário da pasta responsável pela parceria.
13.3. A responsabilidade da OSC será apurada com a observância do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, devendo a aplicação das penalidades cabíveis, respeitarem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
13.4. A autoridade competente notificará a OSC e seus representantes quando verificada conduta irregular que lhes for atribuída, caracterizando a infração cabível e expondo os motivos da possibilidade de aplicação da sanção, para apresentar defesa, se quiserem.
13.4.1. A ciência da notificação assegurará vista imediata dos autos.
13.4.2. A notificação da OSC deverá ser efetuada por correspondência com aviso de recebimento - AR ou mediante protocolo na sede ou filial da OSC.
13.4.3. O prazo para apresentação de defesa, contado da data de juntada do aviso de recebimento - AR ou do protocolo da notificação aos autos do processo administrativo correspondente, será de:
a) 05 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso I do artigo 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
b) 10 (dez) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso II do art. 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
c) 20 (vinte) dias úteis, quando as sanções propostas forem aquelas previstas no inciso III do art. 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
13.4.3.1. Com a apresentação de defesa, em qualquer caso, os órgãos técnicos deverão se manifestar e, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do artigo 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, deverá ocorrer também manifestação da área jurídica.
13.5. Decorrido o prazo para defesa e após a manifestação dos órgãos técnicos e jurídicos, se for o caso, o gestor ou Secretário da pasta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, relatará o processo e decidirá, fundamentadamente, pela aplicação ou não da sanção, determinando, conforme o caso, o período de sua duração.
13.6. A decisão de aplicação das penalidades será publicada no DOEM, assegurada a OSC vista dos autos e oportunidade para apresentação de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis.
13.7. Interposto recurso pela OSC, a autoridade recorrida o apreciará no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, decidindo pela manutenção da penalidade aplicada, remeterá os autos à apreciação da autoridade superior para análise e julgamento do recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
13.8. A ciência das decisões de primeira e segunda instância quanto à aplicação da penalidade será dada mediante publicação no DOEM.
13.9. A reabilitação da sanção prevista no inciso III do art. 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017, poderá ser requerida após 02 (dois) anos da aplicação da penalidade e será concedida quando a OSC ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos resultantes de sua conduta e/ou cumprir obrigação com ela firmada.
13.10. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data de apresentação da prestação de contas, a aplicação das sanções previstas no art. 100 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
13.11. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração de infração.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONCLUSÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO.

14.1. Este Termo de Colaboração poderá ser denunciado ou rescindido a qualquer tempo, nos termos do inciso XX do art. 46 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017.
14.1.1. Na ocorrência de denúncia, os partícipes serão responsáveis somente pelas obrigações relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
14.2. Quando da conclusão, denúncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Tesouro Municipal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
14.2.1. Na devolução de que trata o subitem 14.2. e observada a vinculação legal dos recursos, deverá ser:
a) estornada a despesa orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos do próprio exercício; ou
b) registrada a receita orçamentária, quando se tratar de devolução de recursos de exercícios anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SISTEMA DE PROVISIONAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
15.1. A OSC poderá adotar a sistemática de provisionamento de recursos para o pagamento futuro de verbas rescisórias dos profissionais que compõem as equipes de trabalho, mediante escrituração contábil específica.
15.1.1. O pagamento das verbas rescisórias de que trata o subitem 15.1., ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
15.2. O montante da escrituração contábil específica será equivalente ao somatório dos valores das provisões previstos no plano de trabalho para o período de vigência da parceria, tais como 13º salário, férias, respectivos encargos e multa rescisória do FGTS nos casos de rescisão sem justa causa.
15.3. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC após o encerramento da vigência da parceria, a OSC deverá efetuar a transferência dos valores da conta corrente específica da parceria para a sua conta institucional, apresentando:
a) planilha de cálculo, elaborada por profissional da área de contabilidade, de recursos humanos ou outra área possuidora de competência técnica adequada na realização do cálculo, que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e benefícios futuros, para cada empregado;
b) comprovante de transferência dos valores provisionados em escrituração contábil específica, para a conta institucional da OSC, ao término da parceria;
c) documento que demonstre a ciência dos referidos empregados quanto ao ato da transferência dos recursos financeiros para o pagamento das verbas rescisórias, referentes ao período da parceria;
d) declaração do representante legal da OSC que ateste a quitação pelo MUNICÍPIO, do passivo trabalhista de que trata o art. 117 do DECRETO MUNICIPAL Nº 4.326/2017;
e) declaração do representante legal da OSC, firmada sob as penas da lei, de que a OSC fica integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
15.4. Os valores de que trata o subitem 15.3., somente poderão ser utilizados para pagamento de verbas rescisórias.
15.5. Os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 15.3., deverão constar na prestação de contas final.
15.6. O uso indevido e a malversação dos recursos vinculados para liquidação de verbas rescisórias caracterizam apropriação indébita por parte da OSC, devendo seus representantes legais responder administrativa, penal e civilmente por tal irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As parceiras elegem o foro da Comarca de JACUTINGA para dirimir eventuais questões decorrentes do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Termo de Colaboração, excluir-se-á o dia o início e incluir-se-á o dia do vencimento, prorrogando-se este para primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.
E, por estarem assim justos e de acordo com as cláusulas acima, assinam as partes o presente instrumento, composto por 25 (vinte e cinco) folhas, em 2 (duas) vias, todas de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, sendo a seguir arquivado em ordem numérica de acordo com a Legislação Municipal em vigor.

Jacutinga – MG, 01 de Fevereiro de 2021.

Melquiades de Araujo
Prefeito Municipal

Valéria de Fátima Maffud Caproni
Presidente da ACAE LAR

Lucas Raffaelli Esteves
Secretário Municipal de Ação Social

Maria Carolina Grassi Moredo
Gestora da Parceria

Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Marilei Rodriguez Tonini
(Gestora Financeira de Ação Social)

Michele Prado
(Diretora de Programas Sociais)

Aline Lopes Labigalini
(Diretora de Ação Social)

Solange Aparecida Nicoleti
(Assistente Social)

Roberta Alves Carvalho
(Advogada do CREAS)

 

 

 

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